TJDFT - 0708057-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA.
AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto à análise da data de averbação da carta de habite-se como marco final da incidência da multa de 0,5% ao mês prevista na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0037441-89.2013.8.07.0001, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O propósito recursal é verificar se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que o termo final da aplicação da multa por atraso na entrega do imóvel seria a data de averbação da carta de habite-se no registro imobiliário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reiteração de teses rejeitadas. 4.
O acórdão embargado fundamenta de forma clara que os embargantes não preenchem os requisitos previstos no título judicial coletivo, pois adquiriram a unidade imobiliária com a promessa de entrega após o dia 18 de agosto de 2012, data-limite fixada na sentença para incidência da multa. 5.
A tese de que a data de averbação da carta de habite-se deveria ser considerada como termo final da multa não foi oportunamente deduzida nos autos, configurando inovação recursal, o que afasta o dever de enfrentamento pelo julgador. 6.
A tentativa de atribuir ao título judicial interpretação que amplia o seu alcance — ao defender a incidência da multa até a averbação do habite-se — revela nítido inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, sem que se identifique omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 7.
Ainda que rejeitados os embargos de declaração, admite-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A mera discordância da parte com o resultado do acórdão não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre fundamento não suscitado oportunamente pela parte, sob pena de acatar inovação recursal. 3.
A sentença coletiva transitada em julgado vincula-se aos critérios expressamente fixados em seu dispositivo, não comportando interpretação extensiva no cumprimento individual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente. -
29/08/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de GERALDO MARCONE PEREIRA - CPF: *94.***.*41-72 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 20:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/11/2024 07:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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