TJDFT - 0725268-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725268-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DESPACHO O credor deve, antes, esgotar a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC (com busca de imóveis, por exemplo), no que ausência em DIRPF nem sempre reflete a realidade, visto que referida declaração é produzida por informações oriundas exclusivamente do próprio credor, com não raras omissões.
Conforme entende o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.581.769/PE. 2.
As questões concernentes à nulidade por falta de intimação do devedor, ausência de demonstrativo do débito e inobservância à ordem legal de penhora podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
Verificado que consta da petição inicial a planilha da dívida, em conformidade ao art. 798, parágrafo único, do CPC, bem assim que não há falar em nomeação da curadoria de ausentes, já que o agravante foi citado pessoalmente e intimado, também pessoalmente, da penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte nas duas ocasiões, não se evidencia parte das irregularidades indicadas. 4.
Desacertado o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante da empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda, porquanto não esgotados os meios para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1906632, 07198360920248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em até 15 dias deve o credor apontar outra forma de satisfação, observando o preferencial rol do art. 835, CPC, sob pena de suspensão.
Quanto ao Ofício resposta enviado pelo BB, aguarde-se pelo complemento (extratos referentes aos últimos 3 meses).
Após, abra-se prazo de impugnação ao devedor.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:22
Juntada de Ofício
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725268-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da DPDF, pelo executado.
Expeça-se Ofício à CAIXA questionando se o valor constrito via SISBAJUD se cuida, porventura, de verba depositada em conta salário ou conta poupança.
Deve o banco juntar, também, extratos de movimentação de referida conta referente aos 3 últimos meses, de forma que este juízo possa verificar ausência de utilização da conta com finalidade diversa da apontada, conforme explanado por jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM CONTA CORRENTE.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC.
BLOQUEIO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, infere-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta poupança da agravante, transmutando-se a sua função, de modo a restar configurada a natureza de verdadeira conta corrente. 4.
Desconsiderar a atuação do correntista seria privilegiar o abuso do direito, razão pela qual se afasta a regra da impenhorabilidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1378994, 07237594820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dou a este despacho força de Ofício.
Quanto ao pedido do autor, de penhora de quota social, indefiro, tanto por ferir a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC (com necessidade de prévia busca por imóveis, por exemplo), quanto porque previamente à análise do pedido, deve apresentar a exequente certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais da ré, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial.
Assim, em até 15 dias aponte outras formas de satisfação (preferencialmente pesquisa e-RIDFT por imóveis), sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:25
Deferido o pedido de ALAN CALDAS CANDEIA - CPF: *17.***.*17-48 (EXECUTADO).
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725268-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DESPACHO A tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Destarte, intime-se o executado para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
RENAJUD restou infrutífero e, quanto aos resultados INFOJUD, devem ser mantidos sob sigilo.
Assim, intime-se também o o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725268-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Deferido o pedido de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ALAN CALDAS CANDEIA em 06/05/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0725268-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA Objeto: Citação de ALAN CALDAS CANDEIA - CPF: *17.***.*17-48 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA, o EXECUTADO supracitado, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.130,13 (três mil e cento e trinta reais e treze centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 18:48:25.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
07/03/2024 18:48
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:08
Deferido o pedido de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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