TJDFT - 0708807-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
23/04/2025 04:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 04:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TANIA DA COSTA ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708807-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VALDONERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Na forma já consignada, o pedido fora julgado improcedente e qualquer interpretação diversa deve ser a partir e com expressa manifestação pelo Eg.
TJDFT diante da peculiaridade do caso e dos termos do r. acórdão, caso o autor assim entenda.
Ausente manifestação, arquivem-se os autos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708807-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VALDONERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:07
Indeferido o pedido de TANIA DA COSTA ARAUJO - CPF: *05.***.*30-30 (AUTOR)
-
30/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708807-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VALDONERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO As partes, em 15 dias, querendo, manifestem nos autos.
Após, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708807-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VALDONERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:01:42.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de TANIA DA COSTA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de TANIA DA COSTA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
18/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TANIA DA COSTA ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:17
Decretada a revelia
-
15/05/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de TANIA DA COSTA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Determino que a Secretaria cadastre o representante legal da autora, indicado no Id. 191339764, de nome Valdonério Alves de Oliveira Júnior.Também mantenho o sigilo sobre os documentos de IDs. 189323905, 189323912 e 189323913, por se tratar de extratos bancários.Anote-se.Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação do Banco Regional de Brasília, a fim de suspender os descontos compulsórios na conta corrente da autora, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos de qualquer natureza.
Ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA DA COSTA ARAUJO - CPF: *05.***.*30-30 (AUTOR).
-
03/04/2024 11:50
Outras decisões
-
01/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708807-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA COSTA ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ante o requerimento expressamente formulado pela parte autora (ID 190001502), a indicar a ocorrência de equívoco na distribuição da ação, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as sinceras homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708807-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA COSTA ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a requerente: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de TAGUATINGA/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, onde mantém sede ADMINISTRATIVA, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a autora apresentar o instrumento contratual que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, a via do instrumento especificamente firmado pela autora deve ser obtida em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de seu domicílio (Circunscrição Judiciária de Taguatinga) e onde mantém AGÊNCIA (domicílio) a requerida, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, à luz do contracheque de ID 189323914, que não estaria a sinalizar com a hipossuficiência da autora, apreciarei o pedido de concessão da gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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