TJDFT - 0735163-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
26/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Nomeado perito
-
22/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
09/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735163-25.2023.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: DIEGO FERNANDES CALDEIRA Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo conferido na decisão de ID 188772618, sem a manifestação das partes.
Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 09:40:37.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735163-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES CALDEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo da 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília.
Pretende o requerente a liquidação da sentença a fim de quantificar o valor dos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel de sua propriedade, em razão dos vícios no empreendimento Altos de Taguatinga II.
A requerida foi citada (ID 173127857).
Em sua manifestação (ID 176805717), suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em que se funda o pedido de liquidação.
No mérito, impugna os documentos apresentados pelo requerente e requer a realização de perícia, considerando a divergência entre as partes.
Manifestação do requerente no ID 183834952.
Delimitado o objeto da presente liquidação de sentença, determinando-se a distribuição do cumprimento de sentença quanto à parte líquida (danos morais) em autos apartados (ID 181286458).
Eis o relato.
DECIDO.
Incialmente, no que toca à alegada prescrição, anoto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.° 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515).
Desse modo, como o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorreu na data de 23/8/2018 (ID 169529518, p. 1) e a presente ação foi ajuizada em 22/8/23, não houve o transcurso do prazo prescribente quinquenal.
Ademais, há que se considerar a excepcional suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus), desde a data de publicação da mencionada lei (12/6/20) até 30/10/20.
Assim, REJEITO a prejudicial invocada.
No mais, conforme se extrai da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo da 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, a ser aferida em fase de liquidação de sentença (ID 172964477), sendo esse o objeto da presente liquidação.
Considerando a impugnação apresentada pelo requerido e a divergência entre as partes quanto a valores, DEFIRO a realização de prova pericial, a ser realizada por profissional técnico da área de engenharia, a fim de se apurar o valor referente à desvalorização sofrida pelo consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento Altos da Taguatinga II (item “b” da Sentença proferida nos autos do processo de nº 2015.01.1.136763-2) (ID 172964477) Para tanto, nomeio o perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
E, após, VENHAM conclusos.
Findo o prazo comum, sem impugnação, INTIME-SE o digno perito para, em 5 (cinco) dias, declinar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, o ônus do pagamento da perícia toca à REQUERIDA, observando-se o teor do art. 95 do CPC e o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.274.466/SC), de que na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Assim, vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a REQUERIDA para dizer se a aceita, e, nesse caso, depositar a integralidade do valor, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio da parte representa anuência.
Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, EXPEDINDO-SE em favor do digno perito alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:10
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
31/01/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:23
Outras decisões
-
17/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:21
Outras decisões
-
07/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:34
Outras decisões
-
03/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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