TJDFT - 0714785-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714785-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: PATRICIA DA ROCHA MIRANDA Polo Passivo: REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição de id. 247899306 e documentos anexos.
Prazo 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
28/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:44
Deferido o pedido de PATRICIA DA ROCHA MIRANDA - CPF: *17.***.*27-53 (AUTOR).
-
01/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714785-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA ROCHA MIRANDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 239686842 informando pagamento, fica a parte AUTORA INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência.
Fica a parte ciente de que, na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:19:30.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
23/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714785-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA ROCHA MIRANDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por PATRÍCIA MIRANDA DE SOUSA, credora, contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:36
Outras decisões
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA DA ROCHA MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714785-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA ROCHA MIRANDA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA DA ROCHA MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos relativos ao empréstimo de R$ 21.559,54, bem como à antecipação de cheque especial de R$ 6.500,00, devendo o réu se abster de realizar novas cobranças relacionadas às propostas nº 22745560 e 22745538, respectivamente; 2) CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores de R$ 2.200,41 e de R$ 4.882,88, indevidamente apropriados da conta corrente da demandante, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; e 3) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora todas as prestações – integrais ou parciais – já descontadas da sua conta corrente, decorrentes das aludidas transações bancárias fraudulentas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. -
11/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA DA ROCHA MIRANDA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de PATRICIA DA ROCHA MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:03
Indeferido o pedido de PATRICIA DA ROCHA MIRANDA - CPF: *17.***.*27-53 (AUTOR)
-
10/05/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 14:18
Outras decisões
-
04/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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