TJDFT - 0742685-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:04
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU), ALYNE PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*79-93 (AUTOR)
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20/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742685-06.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO PEREIRA PERFEITO e outros Requerido: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). perita, observando-se, porém, que, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0740852-19.2024.8.07.0000, os honorários periciais serão pagos apenas ao final da fase de conhecimento, se sucumbentes os autores, ou na forma da Portaria GPR/TJDFT n.º 27/2025, caso vencida a ré .
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:21:30.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
20/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALYNE PEREIRA PERFEITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2024 21:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742685-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERFEITO, ALYNE PEREIRA PERFEITO REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as razões sobrelevadas na petição de id. 213898559 e uma vez que os autores assumiram o ônus de adiantar os honorários periciais, DEFIRO a tutela de urgência incidental postulada e nomeio a "expert" Gabriela Villoslada, cadastrada junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT, para registrar a situação fática da empreitada objeto do contrato "sub judice".
Reputo prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração de id. 213898559.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelos autores..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/10/2024 13:44
Deferido o pedido de ALYNE PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*79-93 (AUTOR), THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (AUTOR).
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09/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 14:47
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
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30/09/2024 08:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALYNE PEREIRA PERFEITO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742685-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERFEITO, ALYNE PEREIRA PERFEITO REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME. contra a decisão de id. 200805148, que saneou o feito e determinou a inversão do ônus probatório.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de observar a necessidade de concessão de prazo para a demonstração, pela embargante, de sua hipossuficiência financeira, de delimitar os pontos controvertidos e de apreciar todos os pedidos por ela formulados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207593185.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207593185 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU).
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02/08/2024 18:50
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
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27/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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06/06/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ALYNE PEREIRA PERFEITO em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/04/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742685-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERFEITO, ALYNE PEREIRA PERFEITO REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 191271239 e 193381095 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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18/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:31
Deferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU), ALYNE PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*79-93 (AUTOR) e THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (AUTOR).
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16/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ALYNE PEREIRA PERFEITO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742685-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERFEITO, ALYNE PEREIRA PERFEITO REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742685-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERFEITO, ALYNE PEREIRA PERFEITO REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Manifeste-se também a parte ré acerca do documento de id. 186195788.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ALYNE PEREIRA PERFEITO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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