TJDFT - 0704863-50.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FORTES CORREA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704863-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCELO FORTES CORREA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Id. 236233551 – Os pedidos formulados deverão ser parcialmente acolhidos.
A executada acumula inúmeros processos neste Juízo, em que a pesquisa de numerários ou de patrimônio resultaram infrutíferas, a exemplo do que aconteceu nos autos dos processos nº 0705486-17.2023.8.07.0011, 0705888-98.2023.8.07.0011 e 0700873-17.2024.8.07.0011.
No mesmo sentido, as expedições de cartas precatórias para a comarca do Rio de Janeiro/RJ, no endereço em que localizada a sede da empresa executada também resultaram infrutíferas.
Desse modo, tal medida também se demonstrou, em vários processos, ineficazes.
Em razão do exposto, indefiro os pedidos.
Indefiro o pedido de inserção do nome do devedor no CNIB, porquanto tal recurso não é utilizado por este Juízo.
No que tange à inclusão do nome do executado no serviço de proteção ao crédito ou no cartório de protesto de título, o próprio credor poderá realizar as providências necessárias, mediante utilização da certidão de crédito.
Assim, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a qual poderá ser utilizada para fins de protestos de títulos ou para a inclusão do nome da empresa executada no serviço de proteção ao crédito.
Intime-se.
Feito, não havendo outros pedidos no prazo de 5 (cinco) dias, devolvam-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:52
Deferido em parte o pedido de JOAO MARCELO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FORTES CORREA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:47
Desentranhado o documento
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704863-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCELO FORTES CORREA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em aditamento à decisão de Id. 229067490, ante a ausência de pressuposto de validade do processo, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade Jurídica, cujo processamento foi deferido por meio da decisão de Id. 206755907, uma vez que não se logrou êxito em citar os sócios da empresa executada.
Assim, excluam-se do rol de interessados JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES.
Prossiga-se cumprindo as determinações pendentes.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
05/04/2025 21:54
Outras decisões
-
27/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:54
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FORTES CORREA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:04
Indeferido o pedido de JOAO MARCELO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*28-49 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:03
Outras decisões
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16/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704863-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCELO FORTES CORREA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como a inclusão no polo passivo das empresas ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S/A (Id. 222123776).
Na decisão de Id. 206755907 foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Entretanto, conforme certificado no Id. 210623805, os mandados de citação expedidos para os sócios da ré retornaram sem cumprimento.
Além disso, intimados par se manifestar, o exequente permaneceu inertes.
Desse modo, a fim de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade da executada, necessário a citação válida dos sócios.
Portanto, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado dos sócios da empresa HURB.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
No mesmo prazo, junte-se o contrato social da empresa ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S/A para comprovar a relação com a executada.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FORTES CORREA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:59
Indeferido o pedido de JOAO MARCELO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*28-49 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:33
Deferido o pedido de JOAO MARCELO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*28-49 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704863-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCELO FORTES CORREA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO ID. 210164003 - Indefiro o pedido.
A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios da empresa.
Ademais, os sócios não integram o polo passivo da presente ação, haja vista que ainda não foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo porque ainda está pendente a citação dos sócios, cuja diligência resultou frustrada.
Outrossim, em face das informações constantes da certidão de ID. 210623805, requeira o exequente o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:14
Indeferido o pedido de JOAO MARCELO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:34
Outras decisões
-
29/07/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/07/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704863-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCELO FORTES CORREA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A fim de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário a juntada dos seus atos constitutivos e certidão simplificada.
Intime-se o exequente.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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27/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 13:48
Deferido o pedido de JOAO MARCELO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*28-49 (REQUERENTE).
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06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FORTES CORREA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704863-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO FORTES CORREA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
JOAO MARCELO FORTES CORREA ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que pediu a condenação da ré à obrigação de restituir o valor pago de R$ 4.631,07, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Passa-se a decidir.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se à análise do mérito, cujos pontos controvertidos consistem em definir se cabível a rescisão do contrato entabulado entre as partes e a restituição da quantia paga na forma dobrada.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da teoria do diálogo das fontes.
Do pedido de restituição de quantia paga Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9099/95, Art. 20). É certo que a parte autora adquiriu pacote de viagens perante a ré.
Assim também o fato de o próprio autor ter requerido a rescisão do contrato.
Todavia, apesar da multa aplicada, a ré não restituiu o valor devido ao requerente.
A parte autora esclareceu que efetivou o pagamento de quatro parcelas no valor de R$ 1.447,21, que totalizaram R$ 5.788,84.
Sobre este valor incidiu multa rescisória de 20%, correspondente a R$ 1.157,76.
Assim, tem a receber da ré o valor de R$ 4.631,07.
As alegações do autor foram corroboradas pelas provas coligidas aos autos.
Ao exposto, a ré deverá ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 4.631,07, com os devidos acréscimos legais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 4.631,07, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 24/04/2023, acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FORTES CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:12
Decretada a revelia
-
18/12/2023 17:12
Outras decisões
-
21/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/11/2023 10:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:34
Deferido o pedido de JOAO MARCELO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*28-49 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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