TJDFT - 0711039-21.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *54.***.*17-48 (HERDEIRO), CLAUDIA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *23.***.*06-49 (HERDEIRO), EDITE PEREIRA FONSECA BARROS - CPF: *32.***.*34-00 (MEEIRO), KARINA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: 067.015.6
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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19/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA FONSECA BARROS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:58
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
10.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 11.
A parte autora apresenta procurações ad judicia assinadas por meio eletrônico (ID 182137027 e seguintes). 12.
No entanto, não é possível aferir se a validação das assinaturas ocorreu por meio de certificado digital, revelando que não se mostra como meio hábil para a confirmação de autenticidade. 13.
Regularize, pois, a parte autora a sua representação processual, pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV). 14.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 15.
O de cujus faleceu em 10 de outubro de 2023 (ID 182137025 - Pág. 2). 16.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) na peça inicial devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e b) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 17.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do falecido: a.1) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Certidão de casamento (com averbações) atualizada da requerente Katia Cristina de Oliveira Fonseca; b.2) Cópias do RG e do CPF atualizados da requerente Katia Cristina de Oliveira Fonseca, pois o documento apresentado está vencido (ID 182137017 - Pág. 4). c) De cada imóvel (se houver): c.1) Certidão de ônus atualizada de eventual (is) imóvel (is) que integre (m) o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo (se houver): d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). 18.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 19.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 20.
Adeque-se também o valor atribuído à causa, pois na ação de inventário o valor da causa deve corresponder ao valor total do montante patrimonial deixado pelo inventariado. 21.
Outrossim, verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 22.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 23.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 24.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 25.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso. 26.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
12/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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