TJDFT - 0026549-05.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:07
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:07
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:15
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026549-05.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADELAIDE SIMPLICIO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos: termo de nomeação de inventariante; e procuração em nome do espólio assinada pelo seu representante legal.
Nessa ocasião, informe se o arrolamento sumário noticiado no ID 155618834 ainda está em curso, devendo comprovar eventual encerramento.
Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para regularizar o título executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Verifica-se que o título cujo código de natureza é 010 foi fundamentado em lei revogada e artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98) - http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/35301/exec_dec_19788_1998.html Assim, o exequente deve substituir o título, não sendo possível emenda, haja vista tratar-se título nulo.
Deve ser cumprido o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
Na ocasião, apresente o cálculo atualizado de seu crédito e sua situação atual, manifestando-se acerca da possibilidade de aplicação do Provimento n. 13/2012 deste Tribunal ao presente caso.
Outrossim, fale o exequente sobre a possibilidade de extinção do feito, considerando o falecimento da parte executada anterior à sua citação (ID 155618833).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 14:05
Processo Desarquivado
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14/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/05/2019 16:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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27/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
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10/04/2018 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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