TJDFT - 0121769-12.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CAMARGO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ADENIS GONCALVES RAMOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121769-12.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP, ADENIS GONCALVES RAMOS, SEBASTIAO ALVES CAMARGO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Consta, ainda, dos autos, exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada AERO BASE MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA - EPP, alegando, em suma, a prescrição intercorrente do crédito tributário (ID 115097456).
Intimado, o ente público, apresentou impugnação, conforme consta no ID 153887514. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifico que a questão já foi enfrentada e rejeitada na decisão de ID 64362413.
Assim, está superada a prejudicial de mérito.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-22, ADENIS GONCALVES RAMOS - CPF/CNPJ: *48.***.*44-00 e SEBASTIAO ALVES CAMARGO - CPF/CNPJ: *67.***.*06-91, no valor de R$ 46.975,61, via sistema Sisbajud.
Fica deferida a penhora de valor inferior caso, na data do protocolo no Sisbajud, seja certificada a redução da dívida.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121769-12.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP, ADENIS GONCALVES RAMOS, SEBASTIAO ALVES CAMARGO DESPACHO Antes de apreciar a exceção de pré-executividade, intime-se a executada para que regularize sua representação processual, juntando aos autos os seus atos constitutivos, sob pena de não conhecimento da objeção.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CAMARGO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ADENIS GONCALVES RAMOS em 23/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:35
Decorrido prazo de ADENIS GONCALVES RAMOS em 14/02/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CAMARGO em 22/02/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2022 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 06:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CAMARGO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ADENIS GONCALVES RAMOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 19:04
Recebidos os autos
-
31/05/2020 19:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CAMARGO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de ADENIS GONCALVES RAMOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/01/2020 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2019 05:28
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713812-98.2020.8.07.0001
Gladston Tavares Mendes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 09:00
Processo nº 0728536-39.2022.8.07.0001
Izabel de Abreu Silva
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 14:46
Processo nº 0706349-83.2022.8.07.0018
Bunzl Equipamentos para Protecao Individ...
Sr. Subsecretario da Receita da Secretar...
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 19:40
Processo nº 0754059-76.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Pedro Xavier de Jesus
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 14:16
Processo nº 0706349-83.2022.8.07.0018
Bunzl Equipamentos para Protecao Individ...
Distrito Federal
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 09:38