TJDFT - 0701866-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 18:21
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:42
Denegada a Segurança a MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAXIMO - CPF: *73.***.*59-53 (IMPETRANTE)
-
29/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701866-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAXIMO, JOSE BENONE DOS SANTOS IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0710670-50.2024.8.07.0000 - ID n. 190665326.
Aguarde-se decurso de prazo para informações.
Após, ao MPDFT.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:46
Outras decisões
-
19/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701866-39.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MÁXIMO ADVOGADO (A/S): CRYSLANNE BESERRA MOTA (OAB/DF N.º 53.915) AUTORIDADE COATORA (S): Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Aparecida dos Santos Máximo no dia 01/03/2024, contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Examinando a causa de pedir, é possível notar que a impetrante se insurge contra a tributação do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) aplicada pela Fazenda Pública, no âmbito do inventário do espólio de Tereza Maria dos Santos (a qual é genitora da requerente, e que veio a óbito no dia 19/01/2024).
Sustenta a impetrante que faz jus à isenção prevista nas Leis Distritais n.º 1.343/1996, n.º 3.804/2019 e n.º 6.466/2019, assim como no Decreto Distrital n.º 34.982/2013 (que regulamenta a exação do ITCMD pelo Distrito Federal).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, “para expedição de oficio a secretaria de fazenda, para que RECONSIDERE O pedido administrativo, sendo proferida a decisão conforme parâmetros legais, a fim de determinar à Autoridade Coatora que conceda e publique edital com a concessão de isenção do ITCD a herdeira requerente.” (sic) (id. n.º 188482760).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 06h57min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória vindicada.
De acordo com o Decreto Distrital n.º 34.982/2013, Art. 5º É concedida isenção do ITCD: I - nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições: a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso; b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão.
II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 85.958,90 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). § 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção, observado o disposto no art. 22 deste Decreto. § 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001. § 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.
Na declaração de ITCMD anexada aos autos (id. n.º 188482767), consta que o monte partilhável total supera o patamar de isenção fixado no inciso II do art. 5º do regulamento geral do referido imposto.
Não custa relembrar que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Sendo assim, tem-se que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
O Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento do feito, no sentido de remover José Benone dos Santos da condição de impetrante, tendo em vista que Maria Aparecida dos Santos Máximo esclareceu que a inclusão do seu irmão no polo ativo da demanda consistiu em erro material (id. n.º 189097279).
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 8 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722155-67.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Maria Sampaio de Oliveira
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 14:45
Processo nº 0722155-67.2022.8.07.0016
Ana Maria Sampaio de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 12:08
Processo nº 0702136-63.2024.8.07.0018
Jose Ribamar Pimentel
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Joice Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 18:25
Processo nº 0707889-06.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Fernanda da Costa Brandao Prota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 16:21
Processo nº 0707889-06.2021.8.07.0018
Wal Mart Brasil LTDA
Distrito Federal
Advogado: Fernanda da Costa Brandao Prota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 18:49