TJDFT - 0704757-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/04/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 08:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Suspensa, entretanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço à parte autora que a juntada de novos documentos no processo obedece ao regramento legal que pode ser observado pela parte interessada a qualquer tempo, dentro dos limites da lei, independentemente da autorização judicial.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:44
Outras decisões
-
12/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:27
Outras decisões
-
19/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:14
Outras decisões
-
15/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, pois não se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende a determinação para que a requerida "autorize, imediatamente, o fornecimento/custeio de LAZARUS NATURALS HIGH POTENCY CBG:CBD OIL FULL SPECTRUM 6000mg – 120ML, 12 frascos/ano, 24 frascos/ 2 anos, prescrito pela médica, nos termos do relatório médico acostado, assegurando o fornecimento pelo tempo determinado pelo médico especialista”.
Para tanto, afirma contar com 28 anos de idade, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – T.E.A (CID: F 84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – T.D.A.H. (CID10 F 90).
Afirma que o diagnóstico foi concluído recentemente; porém, os sintomas tiveram início na infância e desde então vem evoluindo com piora regressiva. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos acima elencados.
Explico.
Até junho de 2022, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios era pacífica no sentido de que o rol da ANS era meramente exemplificativo.
A 2ª Seção daquele tribunal, todavia, reviu o entendimento e estabeleceu, no EREsp 1.886.929, que o rol é taxativo, ressalvadas algumas hipóteses devidamente justificadas e demonstradas.
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que restabeleceu em parte a jurisprudência anterior e acolheu algumas exceções mencionadas no leading case da 2ª Seção do STJ, com as seguintes diretrizes no §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
As condicionantes do citado §13 são alternativas, em face da conjunção “ou”.
O tratamento prescrito para a autora não atende, porém, a nenhuma das condicionantes do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Verifico, ainda, de acordo com as diversas notas técnicas elaboradas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.
TJDFT, que os produtos à base de cannabis, diante do atual estágio técnico-científico no mundo, não foram aprovados como medicamentos.
Há diversos pareceres para caso similares ao presente (dor crônica, fribromialgia, transtornos de ansiedade) que demonstram cuidar-se de tratamento experimental.
O art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente do plano-referência o “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”.
A nova Lei nº 14.454/2022 não revogou esse inciso.
A ANVISA, ainda, criou regulação específica para produtos de cannabis para fins medicinais por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327/2019, estabelecendo diversas diretrizes para prescrição médica (art. 48 a 52), que também não vejo minimamente atendidas no caso da autora.
Registro, por oportuno, que a receita foi emitida por médico diverso do que acompanha a autora.
Ora, a cobertura em plano de saúde não é universal e obrigatória para todo e qualquer procedimento, sob pena de tornar a saúde suplementar inviável.
Os limites podem ser definidos, desde que não sejam arbitrários, pois previamente estabelecido pela ANS, dentro de critérios razoáveis.
Desse modo, há de existir, ao menos, previsão legal para cobertura do tratamento pretendido pela autora, a fim de que se pudesse analisar se ele se enquadraria nos parâmetros definidos pela cobertura obrigatória.
Ademais, não está comprovado que o tratamento ora vindicado seria o único procedimento terapêutico às enfermidades da autora.
Igualmente, observo que não há prova de que a única solução para o caso seja o uso do referido medicamento, ou mesmo que sua ausência envolveria alta probabilidade de mortalidade.
Ao contrário, não há relatórios anteriores, bem como não há relatórios sobre quais tratamentos foram empregados desde o (recente) diagnóstico da autora.
Destarte, nesta fase de cognição sumária, não é possível concluir que o tratamento mais adequado ou o único não invasivo é o pleiteado nestes autos, na medida em que o único relatório médico acostado não foi firmado por médico de nenhuma das especialidades relacionadas aos diagnósticos relatados pela autora ou por equipe multidisciplinar necessária ao acompanhamento e confirmação das enfermidades que a acometem, não trazendo mínimas indicações quanto ao grau de severidade da doença.
Não há um único exame e/ou relatório detalhado ou histórico médico relacionado à paciente.
Absolutamente nada foi juntado nos autos nesse sentido.
Nestas condições, impõe-se a apreciação da questão num juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que é inviável em sede de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora, pois o colacionado no ID 189148715 não se presta para tanto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE VICTORIA PESSOA FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) anexar aos autos relatório médico indicando a urgência de iniciar o tratamento; b) a negativa do plano de saúde em atender a solicitação médica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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