TJDFT - 0701045-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701045-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP, MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DESPACHO Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 14:48:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701045-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP, MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intimem-se os devedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 18.730,91, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 17:38:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:43
Outras decisões
-
07/08/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:17
Outras decisões
-
16/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/08/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701045-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP, MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 18:12:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Outras decisões
-
23/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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