TJDFT - 0711528-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711528-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DA ASSUNCAO E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 180545373 e 180545387, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 188734604. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:38
Outras decisões
-
02/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718525-94.2022.8.07.0018
Ana Carolina Alves de Araujo
Ludimila Victoria Teixeira de Araujo
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 10:54
Processo nº 0706998-02.2022.8.07.0001
Conjunto Residencial 09 (Cr -09)
Thania Evellin Guimaraes de Araujo
Advogado: Thania Evellin Guimaraes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:27
Processo nº 0714148-80.2022.8.07.0018
Welma Deziderio Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Rodolfo Smaniotto Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:50
Processo nº 0714148-80.2022.8.07.0018
Welma Deziderio Carneiro
Governo do Distrito Federal
Advogado: Rodolfo Smaniotto Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 09:42
Processo nº 0709300-58.2023.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Jair Marinho de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:56