TJDFT - 0701246-57.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 14:58:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 11.673,31, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:19:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Outras decisões
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12/08/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 14:29
Processo Desarquivado
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24/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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08/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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08/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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19/02/2025 01:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 01:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:31
Outras decisões
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13/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Os extratos colacionados pela parte autora demonstra a existência de sucessivos descontos relativos à anuidade de cartão de crédito e título de capitalização (ID 188224690 a ID 188224694).
Ademais, verifico que o contrato acostado pela parte autora se trata de aditamento (ID 188225845), o qual está incompleto.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a apresentarem os instrumentos da contratação do empréstimo, do cartão de crédito e do título de capitalização, no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 17:54:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 18:27:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o aditamento proposto, sem a necessidade de consentimento da parte contrária, conforme regra disposta no art. 329, I, do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 15:57:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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05/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Nome: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME Endereço: QS 1 Rua 212 Bloco D, Lotes 19/21, Sala 1519, Sala 1519, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-550 A parte autor requer a concessão da tutela provisória de urgência visando a suspensão das cobranças e demais reflexos da conta garantida mantida na agência nº 2424-4, conta corrente nº 18046-7, bem assim seja a parte ré compelida a não promover a negativação de seu nome, em razão do débito.
Sustenta que a taxa de juros do crédito que lhe foi concedido é abusiva ( 6,48680% a.m).
Acrescenta que está sendo cobrada anuidade de cartão de crédito no montante de R$ 695,88, no entanto, não utiliza cartão de crédito empresarial.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto.
No ponto, à vista do contrato acostado com a inicial, verifico que foi concedido à parte autora crédito na modalidade " conta garantida pré-fixado" (ID 188225845), com taxa de juros de 6,48680% a.m.
Conforme pesquisa extraída do site do Bacen (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=2&codigoModalidade=217101), a taxa de juros média atual (março de 2024) da referida linha de crédito é de 4,84% a.m.
Obviamente que essa taxa poderia ser maior à época da contratação, sobrelevando destacar que o mútuo foi concedido à parte autora em março de 2023.
Seja como for, somente podem ser consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não é o caso em discussão.
Portanto, à míngua da probabilidade do direito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Indefiro, portanto, a concessão de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 12:16:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188224678 Petição Inicial Petição Inicial 24022911361606900000172239719 188224681 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022911361662300000172239722 188225849 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24022911361702800000172241040 188224682 Contrato Social e Certidão Simplificada Contrato social 24022911361737700000172239723 188224683 RG Frente Documento de Identificação 24022911361773100000172239724 188224685 RG verso Documento de Identificação 24022911361808000000172239726 188225847 ano 2020 Documento de Comprovação 24022911361855600000172241038 188224689 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24022911361890400000172239730 188224690 ano 2021 Documento de Comprovação 24022911362065700000172239731 188224691 ano 2022 (1) Documento de Comprovação 24022911362119000000172239732 188224692 ano 2022 Documento de Comprovação 24022911362161400000172239733 188224693 ano 2023 Documento de Comprovação 24022911362207600000172239734 188224694 ano 2024 Documento de Comprovação 24022911362250200000172239735 188225845 Cédula de Crédito Documento de Comprovação 24022911362287400000172241036 188225852 Documento Carro Garantia Documento de Comprovação 24022911362329700000172241043 188225869 Espelho do Extrato com Saldo Negativo Documento de Comprovação 24022911362367300000172241060 188225870 PLANILHA Documento de Comprovação 24022911362401000000172241061 188239565 Decisão Decisão 24022914184736800000172251830 188239565 Decisão Decisão 24022914184736800000172251830 188262485 Petição Petição 24022914573069900000172273916 188534988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030202555456800000172515479 189475622 Petição Petição 24031113540548000000173352832 189638773 Decisão Decisão 24031307142936700000173516387 189638773 Decisão Decisão 24031307142936700000173516387 190075859 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031502513277600000173884700 190451402 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031912403336300000174218186 190457958 Petição Petição 24031913144381800000174221519 191340483 Certidão Certidão 24032617005679800000175006115 191359896 Decisão Decisão 24032619300632800000175022621 191359896 Decisão Decisão 24032619300632800000175022621 191536587 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040108295192600000175187828 191536589 Guia de Custas Iniciais Guia 24040108295240100000175187830 191536590 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24040108295264900000175187831 -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, bem como contradição na análise dos documentos que comprovam a hipossufiência.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Registre-se que, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência somente poderá ser analisado após o recolhimento das custas iniciais.
No que se refere à alegada contradição, reforço que nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Fica a parte autora intimada a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 18:01:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701246-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente, pessoa jurídica de direito privado, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar sua condição de hipossuficiência.
No caso, o exequente não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, pelo contrário, os documentos anexados demonstram movimentação financeira suficiência para arcar com as custas devidas.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 14:34:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Gratuidade da justiça não concedida a VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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