TJDFT - 0709199-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de THANISIA LEAL DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709199-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: THANISIA LEAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de THANISIA LEAL DA SILVA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 226829867 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Promovi a baixa da restrição do veículo via RENAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 16:59
Homologada a Transação
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24/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/02/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:36
Outras decisões
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07/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:33
Outras decisões
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709199-06.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: THANISIA LEAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 212480075, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:48
Outras decisões
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07/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709199-06.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: THANISIA LEAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
A parte embargante sustenta e existência de omissão na sentença de ID. 203349639, consistente em extinção do feito por abandono, mas sem observar o disposto no art. 485, III § 1º do CPC, eis que não houve intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito.
Sustenta que houve a apenas a intimação via patrono para promover o andamento do feito, sem observar a determinação do Juízo de intimação pessoal no ID 198809674.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher totalmente os embargos apresentados, tendo em vista que a parte autora não está apta a receber expediente eletrônico, conforme captura de tela abaixo: Assim, para extinção da ação por abandono, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, necessária a prévia intimação pessoal, por AR, da parte autora, o que não ocorreu.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e torno sem efeito a sentença de ID 203349639.
Promovi a inclusão da restrição de circulação no veículo I/FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, placa PAH1119, conforme comprovante em anexo.
Considerando a certidão de ID 199445897 e que o requerente não pode receber expediente eletrônico, intime-se o autor pessoalmente, por via postal, e por publicação, para promover o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709199-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: THANISIA LEAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de THANISIA LEAL DA SILVA.
A requerente, na petição de ID. 197777562, pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço situado SMSE Conjunto 14, Lote 01, Casa 04, Samambaia-Sul.
Brasília-DF.
CEP: 72310-214.
A decisão de ID 198809674 indeferiu o pedido e desconsiderou a referida petição, uma vez que a parte autora não comprovou o vínculo do veículo com o endereço indicado e a requerida já havia sido localizada no mesmo endereço (ID. 166557713), tendo informado que vendeu o veículo.
Certidão de ID 199445897 informando a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias.
Ofício de ID 201949436 informando o indeferimento do pedido liminar da requerente de suspensão da decisão agravada (ID 198809674).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaco que, segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O §1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado no ID. 199445897 que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, a requerente não se manifestou no prazo.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:12
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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27/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
25/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:59
Outras decisões
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03/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709199-06.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: THANISIA LEAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o endereço em que o veículo pode ser localizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a requerida não soube indicar o paradeiro do veículo, conforme certidão de ID. 166557713.
Desta forma, o ordenamento jurídico presume a sua boa-fé e a veracidade do relato por ela apresentado, na ausência de início de prova em sentido diverso.
Desta forma, é despicienda sua intimação para indicar a localização do bem, além de excessiva, especialmente por buscar impor à parte requerida a localização do bem, um ônus que é atribuído pela lei à parte autora que, por sua vez, é a parte diretamente interessada na apreensão do objeto da demanda e na consolidação da propriedade fiduciária.
Finalmente, o próprio autor pode diligenciar extrajudicialmente visando indagar da requerida a localização do bem, possuindo o endereço da ré e dados para contato, com menor ônus tanto para o Judiciário como para o próprio banco requerente, ante o valor das custas da diligência.
Em consequência, INDEFIRO o pedido referido.
Assim, intime-se a parte autora para traga novo endereço para cumprimento da diligência, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:41
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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22/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
19/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:17
Outras decisões
-
03/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
17/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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