TJDFT - 0720701-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CECILIA ALVES DO VALE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DO VALE em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720701-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO VIEIRA GOMES EXECUTADO: SERGIO FRANCISCO DO VALE, CECILIA ALVES DO VALE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CECILIA ALVES DO VALE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DO VALE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Proceda-se com o desbloqueio de eventual montante constrito em nome dos executados.
Em caso de transferência automática pelo sistema, deverá ser expedido alvará em favor dos executados, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados nos autos.
Retirem-se a marcação de documentos e petições sob sigilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DO VALE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CECILIA ALVES DO VALE em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720701-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO VIEIRA GOMES REQUERIDO: SERGIO FRANCISCO DO VALE, CECILIA ALVES DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 204503806 e 204503807).
Planilha (ID 204503804, pg. 3) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 204503804.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:01
Outras decisões
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CECILIA ALVES DO VALE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DO VALE em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CECILIA ALVES DO VALE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DO VALE em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:10
Outras decisões
-
09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720701-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO VIEIRA GOMES REQUERIDO: SERGIO FRANCISCO DO VALE, CECILIA ALVES DO VALE CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
06/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/02/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:53
Outras decisões
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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