TJDFT - 0703901-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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25/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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05/06/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:47
Outras decisões
-
18/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703901-96.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MRT ENGENHARIA LTDA - ME REU: W M COMERCIO DE DECORACOES E ENXOVAIS LTDA, WESLEY SILVA DE MIRANDA, WESLEN DA MOTA SANTANA, NADIANE MORAIS DA CUNHA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) promover a juntada de procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada a menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação, uma vez que a procuração juntada no ID. 189328510 é datada de 2019, bem como especifica poderes para ação (execução de título extrajudicial) diversa da presente demanda (despejo).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703901-96.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MRT ENGENHARIA LTDA - ME REU: W M COMERCIO DE DECORACOES E ENXOVAIS LTDA, WESLEY SILVA DE MIRANDA, WESLEN DA MOTA SANTANA, NADIANE MORAIS DA CUNHA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 e 292, § 3º, do CPC, considerando o valor informado de aluguel (R$ 16.535,92), retifico de ofício o valor da causa para R$ 198.431,04.
Portanto, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares referentes ao valor da causa ora arbitrado, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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