TJDFT - 0709589-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHIRLA XAVIER SANTANA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CHIRLA XAVIER SANTANA, ambos qualificados nos autos.
A parte ré não foi citada, estando pendente de diligências da parte autora para suprimento do ato.
A parte autora, intimada a se manifestar para dar prosseguimento à ação, na forma exigida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte (ID 193028724 e ID 198114395).
Por conseguinte, fica depreendido seu desinteresse pela continuidade do processo.
A ausência de citação impede o regular prosseguimento do feito.
No caso da busca e apreensão, que possui peculiaridades, a citação somente é possível com o cumprimento da liminar, como exposto na decisão de ID 189734865.
Assim, com fundamento no artigo 486, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo a baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD (ID 167413845), conforme protocolo que se segue.
Custas finais, se houver, pela parte autora/desistente.
Uma vez operado o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CHIRLA XAVIER SANTANA em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709589-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CHIRLA XAVIER SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 184612565.
Em se tratando de demanda de Busca e Apreensão, que possui regramento próprio previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69, o início do prazo para a apresentação de resposta pelo réu (15 dias) ocorre a partir da execução da liminar.
No caso dos autos a parte requerida compareceu aos autos, apresentando defesa, contudo não entregou o veículo, a fim de dar cumprimento à liminar.
Logo, não é possível apreciar defesa do devedor, pois poderia subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade inerente à ação de Busca e Apreensão.
Aguarde-se o autor da cumprimento ao comando de ID 180635844.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:02
Outras decisões
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702055-11.2024.8.07.0020
Glauber Rosa Pereira
Glauber Rosa Pereira
Advogado: Jordao Portugues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 14:35
Processo nº 0703901-96.2024.8.07.0009
Mrt Engenharia LTDA - ME
Weslen da Mota Santana
Advogado: Camila de Melo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:06
Processo nº 0774113-58.2023.8.07.0016
Jamila Bezerra Inacio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:09
Processo nº 0716140-84.2023.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Wesley Pereira Simoes
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 20:53
Processo nº 0703179-77.2024.8.07.0004
Alexandre Mattos da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:41