TJDFT - 0704126-83.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMSM Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704126-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: MARINA OLIVEIRA COSTA APELADO: R.
G.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMAO GOMES DE OLINDA FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de processamento de Cumprimento Provisório de Sentença interposto por R.
G.
D.
O.
N. nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra BRADESCO SAÚDE S.A., face o julgamento e não provimento do recurso de apelação interposto pela ré Sustentando a presença dos requisitos legais, o autor busca, em sede de Plantão Judicial, o deferimento do cumprimento provisório de sentença alegando que o procedimento cirúrgico no menor, que conta com 2 anos de idade, é indispensável à preservação de sua saúde e dignidade. É o relato do essencial.
Nos moldes do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, desta egrégia Corte de Justiça, as medidas protocolizadas em sede de Plantão Judicial devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Conforme dispõe o §1º do art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, que regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal: "No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense".
Com efeito, para que não se macule o juiz natural, somente caberá ao magistrado de plantão o exame de medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação possa acarretar o perecimento do direito durante o período de plantão, o que não ocorre no presente caso.
O plantão judicial se destina a examinar matérias cuja urgência importe em perigo de perecimento do direito antes que possa ser analisada pelo Relator Natural, durante o expediente forense seguinte.
Na hipótese, não se verifica perigo de perecimento do direito por aguardar o exame pelo eminente Relator natural da causa na medida em que, cumpre salientar, não se trata de deferimento que compete ao Tribunal, mas ao d.
Juízo a quo, eis que a competência para o cumprimento provisório de sentença é, em regra, do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, ou seja, do mesmo Juízo que proferiu a sentença e, além disso, observa-se que não há urgência inadiável para determinar, em sede de plantão judicial, a realização de cirurgia objeto da ação de obrigação de fazer, tornando efetiva a necessidade de observância ao Juízo natural.
Não há urgência apta a atrair a competência do desembargador plantonista, uma vez que a análise do pleito pode ser realizada durante o expediente forense.
Posta a questão nestes termos, por não vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial em sede de Plantão Judicial, determino a remessa dos autos ao eminente Desembargador natural da causa.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2025.
MAURICIO SILVA MIRANDA Desembargador em exercício do Plantão Judicial de 2º Grau -
11/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:38
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 14:20
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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