TJDFT - 0708376-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA ROSA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708376-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA BATISTA ROSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, LIVIA BATISTA ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás, conforme petição de ID 189055828 Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708376-05.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LIVIA BATISTA ROSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte executada realizou depósito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o EXEQUENTE intimado a se manifestar quanto a a quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, e, na mesma oportunidade, indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:32:28.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
26/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA ROSA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708376-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LIVIA BATISTA ROSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Sem prejuízo, duplicam-se os polos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:11
Outras decisões
-
15/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:43
Outras decisões
-
13/09/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708376-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LIVIA BATISTA ROSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A credora calculou a obrigação principal em R$ 8.817,05.
A devedora calculou a obrigação principal em R$ 8.242,55. É o relatório, decido.
No caso concreto, observado que se trata de restituição de contribuição previdenciária, o cálculo que melhor satisfaz o título é o cálculo apresentado pelo Distrito Federal.
Tanto porque considerou a proporcionalidade do mês de início e a alteração da contribuição de 11% para 14%, como porque aplicou a Selic desde 02/2017, conforme a legislação de regência e abateu as devoluções parciais havidas.
Assim, acolho integralmente a impugnação do Distrito Federal e homologo os cálculos ID 169167386.
Declaro o excesso de execução de R$ 574,50.
Condeno a parte autora a pagar honorários na razão de 10% do excesso.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as RPVs e aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:02
Outras decisões
-
30/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708376-05.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LIVIA BATISTA ROSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 169167385.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:25:23.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
22/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA ROSA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o IPREV e o DISTRITO FEDERAL, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentarem impugnação, no prazo de 30 dias. -
21/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:21
Outras decisões
-
20/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/07/2023 15:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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