TJDFT - 0704798-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MESQUITA *39.***.*98-04 em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:42
Outras decisões
-
15/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MESQUITA *39.***.*98-04 em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MESQUITA *39.***.*98-04 em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MESQUITA *39.***.*98-04 em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:55
Outras decisões
-
20/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MESQUITA *39.***.*98-04 em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/11/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:37
Outras decisões
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22/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:23
Recebidos os autos
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21/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:23
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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