TJDFT - 0703781-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703781-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE LOBATO LOPES, CLARISSA MARQUES LOBATO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é assente no sentido de que, em se tratando de créditos extraconcursais, o juízo do cumprimento de sentença teria competência para os atos de constrição.
Em que pese o entendimento da E.
Turma Recursais do TJDFT, sob pena de decisões conflituosas, não se pode desconsiderar o posicionamento do STJ no sentido de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
Nos moldes da Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - art. 6º, I, II e III e § 7ºB), a suspensão das execuções, assim como a proibição de medidas constritivas oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos são de natureza concursal sujeitem-se à recuperação e, portanto, não pairam dúvidas sobre o juízo competente para os atos expropriatórios.
A par disso, a controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) de prosseguimento do cumprimento de sentença (créditos extraconcursais) em face de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que os atos expropriatórios competiriam ao “juízo recuperacional”.
Nesse ponto, a meu ver deve sempre prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Isso porque a constrição ou a liberação de bens ou valores da empresa em recuperação judicial em favor da parte exequente, inevitavelmente causará prejuízo de eventuais outros credores.
Enfatize-se ainda que o cumprimento de sentença deflagrado no juízo de origem compromete a preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos (extraconcursais) em detrimento de outros credores que, inclusive, já se habilitaram previamente junto ao Juízo universal.
Conclui-se pela prevalência do Juízo Universal, amparada, sobretudo, pela cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Ademais, observados o procedimento e as regras de competência expressamente disciplinados na lei de regência (comunicação da penhora ao juízo da recuperação judicial, para deliberar sobre a possibilidade de manutenção ou levantamento do ato constritivo), não há de se cogitar em deferimento de atos expropriatórios, ao menos até o pronunciamento do “juízo recuperacional”.
Pelo exposto, em atenção ao princípio da cooperação, a presente execução deve ser arquivada, sem prejuízo de satisfação do crédito da parte exequente.
Proceda-se, portanto, a Secretaria deste Juízo à atualização do valor a que foi condenada a parte executada e expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão.
Intimem-se as partes.
Concluídas as diligências, determino o arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
25/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703781-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE LOBATO LOPES, CLARISSA MARQUES LOBATO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte ré demonstrou que houve a prorrogação do prazo suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão de prorrogação), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CLARISSA MARQUES LOBATO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE LOBATO LOPES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:13
Deferido o pedido de CLARISSA MARQUES LOBATO - CPF: *41.***.*26-81 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703781-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE LOBATO LOPES, CLARISSA MARQUES LOBATO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:20
Deferido o pedido de CLARISSA MARQUES LOBATO - CPF: *41.***.*26-81 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE LOBATO LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CLARISSA MARQUES LOBATO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/04/2024 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/04/2024 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703781-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE LOBATO LOPES, CLARISSA MARQUES LOBATO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
11/03/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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