TJDFT - 0742623-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742623-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER EXEQUENTE: NORIKO HIGUTI REQUERIDO: ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO, MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO SENTENÇA Instaurada a fase de cumprimento de sentença, as partes chegaram a uma composição quanto ao pagamento do débito de forma parcela nos termos expostos na petição de Id 209025619.
Atento à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não há óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.1.
O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que, na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 2.
Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença, na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015.
Pág.: 461) A avença de id 209025619 encontra-se assinada eletronicamente pelo advogado da demandada e foi juntada pelo advogado do demandante que ratificou os seus termos (ID 209190603 ) tendo ambos poderes para transigir conforme procurações de id 175137107 e 182157614.
Ante o exposto, homologo a transação referida de id 209025619, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma da composição, ficando os executados responsáveis pelo recolhimento das custas finais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juiz de Direito Substituta -
04/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/08/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 20:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:40
Outras decisões
-
24/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742623-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER REQUERIDO: ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO, MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO DESPACHO Aos réus sobre o documento juntado pelo autor.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
15/12/2023 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:54
Outras decisões
-
15/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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