TJDFT - 0741672-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 0704860-45.2021.8.07.0018.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDENCIA DO INPC.
RESP 1495146/MG TAXA SELIC.
EC 113/2021.
PARAMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que julgou em parte o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS. 2.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ). 3.
O acórdão exequendo fixou as diretrizes para fins de correção monetária, devendo ser observada a correta incidência do INPC, consoante às teses firmadas pelas instâncias superiores. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
08/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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