TJDFT - 0701633-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701633-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CICERO VIEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por CICERO VIEIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o pagamento do benefício alimentação.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada pelo IRDR 21 ID 220029827 , se pronunciaram como a seguir: Assim, a parte exequente em ID (221341178) informou que, "considerando que está pendente de trânsito em julgado a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785- 75.2023.8.07.0000 (IRDR21) Razão pela qual a questão ainda se encontra sub judice, assim, a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo daquela controvérsia é medida que se impõe, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. " Em manifestação de ID 224219210, o DISTRITO FEDERAL salientou que a parte exequente era vinculada à FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA, pessoa jurídica autônoma, da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL e informa sobre a decisão proferida pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, que admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo 0723785-75.2023.8.07.0000).
Reitera a ilegitimidade ativa da servidora em razão de ser vinculada à Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma, à época da supressão do auxílio-alimentação.
Requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Com efeito, o e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO II - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:26:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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30/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/11/2024 23:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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26/11/2024 23:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
26/11/2024 23:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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26/11/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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06/06/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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25/04/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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15/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701633-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CICERO VIEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro a tramitação prioritária do feito, na modalidade "IDOSO", considerando que o exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, como demonstra o documento de ID 187887100 - pág. 3.
Anote-se.
II - Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença também abarca honorários de sucumbência, de modo que o advogado titular da verba deverá promover o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, bem como promover a devida correção do valor da causa para incluí-los, sob pena de se processar tão somente a execução principal.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:40:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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