TJDFT - 0767499-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:07
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
PREJUDICIAL AFASTADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
VALOR DEVIDO.
DECLARAÇÃO DO SERVIDOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PORTARIA SEPLAG 124/2018.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE BILHETES DE PASSAGEM.
DESNECESSIDADE.
PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
A pretensão inicial de cobrança de auxílio-transporte não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa (art. 107 da LC Distrital 840/2011), devendo ser levada em conta a declaração firmada pelo próprio servidor, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da fiscalização da administração pública (§2º do art. 110 da LC 840/2011). 2.1.
Não há que se falar em apresentação de bilhetes de passagens para a comprovação de percursos e gastos realizados por servidor público, a fim de subsidiar pedido de auxílio-transporte.
Precedente deste TJDFT: Acórdão 1785575. 2.2.
O artigo 3º da Portaria SEPLAG n.º 124/2018, que condiciona o pagamento do auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes utilizados, extrapola o poder regulamentar, pois o artigo 110 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 condiciona a concessão do benefício à declaração do servidor de que tem gastos com transporte coletivo para o trabalho, devendo prevalecer, assim, as disposições previstas na LC Distrital n.º 840/2011.
Precedentes das três Turmas Recursais, Acórdãos 1669017, 1799166 e 1690176. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente isento de custas.
Condenada a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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