TJDFT - 0719576-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719576-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES GONÇALO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Neste ato procedo à liberação da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:07
Outras decisões
-
07/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719576-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES GONÇALO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado ao id. 195048773 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES GONÇALO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719576-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES GONÇALO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES GONÇALO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de conexão, pois ao contrário do que a parte requerida alega, não foi localizado feito conexo a este, com a mesma causa de pedir e pedidos.
O processo mencionado pela parte ré, de nº 50094668-42.2023.8.13.0394, não foi localizado na consulta processual no PJe, e a parte ré não comprovou de outro modo a existência de tal feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a demanda é útil, adequada e necessária à pretensão autoral, e, ao contrário do que a requerida alega, a parte autora não pretende o cumprimento forçado do contrato, mas sim, a restituição dos valores pagos.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pela consumidora, de modo que a requerente optou por cancelar o contrato (ID. 173927520).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 1.795,20 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.795,20 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/10/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES GONÇALO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/12/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:50
Outras decisões
-
03/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de intimação
-
02/10/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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