TJDFT - 0766858-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ACIDERVAL OLIVEIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766858-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ACIDERVAL OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ACIDERVAL OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração do direito do autor à isenção de imposto de renda e a condenação do réu a restituir as parcelas vencidas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à isenção de imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave.
A esse respeito, o art. 6º da Lei nº 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [negritei] O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; [sublinhei] As normas sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, a teor do disposto no art. 111, II, do CTB.
Assim, resta afastada a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ALEGA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS - FEBRABAN.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.
ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 5.
Depende de expressa previsão legal a estipulação de benefícios e isenções fiscais, a teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional.
As isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente tributante dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei isentiva a interpretação literal, consoante o disposto no artigo 111, II, do CTN. 6.
A norma integrativa da legislação reguladora do Imposto de Renda, dotada de força para excluir do seu campo de incidência a disponibilidade econômica decorrente de determinados comportamentos ou mesmo a renda auferida por uma categoria de contribuintes (norma isentiva) não pode ser automaticamente estendida a tributo diverso, definido por regra matriz própria e regido por um conjunto específico de comandos normativos. [...] (AI 767141 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012).
O benefício da isenção de Imposto de Renda foi deferido tão somente àqueles que se enquadrem em uma das doenças previstas na lei, sendo o rol taxativo.
A questão foi, inclusive, pacificada pelo Eg.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, no qual se fixou a seguinte tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia oficial, que concluiu não ser a parte portadora de doença especificada em lei (ID 181824298, pág. 38 a 41).
O requerente argumenta ser possível a interpretação extensiva, para compreender seu quadro de dislipidemia e hipertensão arterial sistêmica como cardiopatia grave.
Da análise dos laudos médicos particulares juntados pela parte (ID 178915126 e 178915127), não se extrai tal conclusão.
Isso porque os laudos não mencionam a presença de quadro de cardiopatia grave.
Ainda, não é possível conferir interpretação extensiva à norma que concede isenção, pois, conforme salientado acima, há determinação legal expressa de que seja feita a interpretação restritiva.
Por fim, mesmo que houvesse laudo particular atestando a presença de cardiopatia grave, o caso seria de divergência entre o relatório médico privado e a perícia médica oficial, a prevalecer o último, pois dotado de presunção de veracidade e de legitimidade.
Assim, inviável reconhecer o direito do requerente à isenção pleiteada, sob pena de ofensa à legalidade tributária e às normas de interpretação da isenção, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:30
Outras decisões
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22/11/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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