TJDFT - 0709497-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TULIO CABRAL MOREIRA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709497-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TULIO CABRAL MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2.009, a Lei nº 9.099/95 se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Tendo em vista que não foi indicado o valor da condenação almejada, no que concerne, exclusivamente ao pedido elencado na letra "e", deverá a parte autora emendar para apontar qual o valor pretendido, de modo a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência legal.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar aos autos planilha esclarecedora a respeito do valor pretendido com a presente demanda, amplamente discriminada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:50:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709497-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TULIO CABRAL MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as questões apresentadas em ID. 189281426, emende-se a inicial para adequar os pedidos fazendo constar o reconhecimento ao abono de permanência, bem como, o reconhecimento à sua inclusão no cálculo da licença prêmio indenizada.
Atente-se a parte, de que a inicial deverá ser emendada integralmente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:40:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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