TJDFT - 0738819-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:06
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDEZ GOMES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE VOOS DE VOLTA COM TEMPO INSUFICIENTE AOS PROCEDIMENTOS DE CONEXÃO.
PERDA DO VOO SEGUINTE.
OMISSÃO NA REALOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A requerida insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condená-la a pagar os valores de R$5.996,04 pelos danos materiais, representados pela aquisição das novas passagens, e R$3.000,00 pelos danos morais experimentados.
Em suas razões, sustenta que o tempo de retenção dos passageiros não é de sua responsabilidade.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 55701391.
III.
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Ainda não foi disponibilizado inteiro teor do acórdão, porém em 02/06/2017 foi publicado o resultado do julgamento do tema 210 de repercussão geral, dando provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, razão pela qual a tese do STF deve ser observada pelos Tribunais, nos termos do art. 1.039 do CPC.
IV.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
V.
Na hipótese, verifica-se que o recorrido adquiriu passagens aéreas com destino a Orlando-USA, empregando milhas acumuladas no programa SMILES.
Os bilhetes adquiridos previam conexões em Porto Velho, Manaus e Bogotá na ida e Bogotá e Manaus na volta.
Ocorre que o trecho de Bogotá a Manaus tinha previsão de chegada as 02h45, enquanto o vôo para Brasília partiria as 03h40, ou seja, com intervalo de 55 minutos entre os vôos, denotando tempo insuficiente à conexão, o que acarretou a perda do voo seguinte.
VI.
Com efeito, a conduta da empresa que comercializou os voos de conexão com intervalo insuficiente aos procedimentos de desembarque, imigração e reembarque, deu causa à perda do voo seguinte, alteração dos planos de viagem e aborrecimentos em período de descanso o que, aliado ao descaso à negativa de realocação, e prestação da devida assistência, respaldam a condenação ao ressarcimento do valor empregado na compra das passagens e a compensação pelos danos morais, porquanto a empresa que comercializou os trechos da viagem nessas condições deveria adotar procedimentos para imprevistos, como por exemplo, providenciar outro voo similar ao contratado, e não simplesmente tratar o passageiro com desprezo, e transferir-lhe o ônus do exíguo tempo de conexão entre os trechos, notadamente em chegada de voo internacional que prevê os procedimentos de imigração e alfândega.
VII.
No caso dos autos, é inegável o direito do recorrido à indenização pelos danos morais que sofreu.
Essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico ao consumidor, que interpelou os funcionários da recorrente, requisitando auxílio no sentido de ser realocado no próximo voo, sendo que os referidos prepostos se limitaram a assegurar que a empresa não tinha responsabilidade pelo ocorrido, e que os passageiros não atentaram para o horário de embarque.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade do requerente.
Assim sendo, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Nessa perspectiva, mostra-se irretocável a sentença proferida.
VIII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões (Lei n. 9099/95, art. 55).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
09/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:35
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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