TJDFT - 0722682-27.2019.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:18
Outras decisões
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:01
Juntada de carta
-
24/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:20
Juntada de carta
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:35
Juntada de carta
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722682-27.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE CENTRO DE ENSINO UNILIDER LTDA - ME EXEQUENTE: LUCAS KRAUSPENHAR EXECUTADO: ODILIA FELIX VIEIRA, ADRIANA DANTAS GONCALVES CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte executada ADRIANA DANTAS GONÇALVES para informar seus dados bancários para transferência de valor conforme determinado na decisão de ID 222033396.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:11:24.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
08/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:44
Outras decisões
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, inclusive, cumprir a decisão de ID. 215266508, sob pena de destituição.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/11/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:01
Outras decisões
-
20/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:59
Outras decisões
-
18/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722682-27.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE CENTRO DE ENSINO UNILIDER LTDA - ME EXEQUENTE: LUCAS KRAUSPENHAR EXECUTADO: ODILIA FELIX VIEIRA, ADRIANA DANTAS GONCALVES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 193410338, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada.
Certifico os seguintes bloqueios e transferências eletrônicas: - R$ 4.179,60, na conta bancária da parte executada ODILIA FELIX VIEIRA; e - R$ 25.317,69, na conta bancária da parte executada ADRIANA DANTAS GONCALVES.
Assim, intimem-se ODILIA FELIX VIEIRA e ADRIANA DANTAS GONCALVES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Anexo ainda: i. consulta infrutífera ao RENAJUD; ii. consulta frutífera ao ONR – penhora on line; iii. certidão de matrícula do imóvel encontrado; iv. consulta ao INFOJUD, em sigilo, em razão do sigilo fiscal.
DE ORDEM, concedo à parte exequente o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada.
Fica a parte exequente intimada a tomar ciência das referidas declarações, sendo sua responsabilidade manter o sigilo, vedada a impressão e a cópia.
De ordem, concedo à parte exequente o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada.
Fica a parte exequente intimada a tomar ciência das referidas declarações, sendo sua responsabilidade manter o sigilo, vedada a impressão e a cópia.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora como determinado na supracitada decisão.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:22:54.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
02/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
A impugnação merece parcial acolhimento.
Nos termos do art. 313, inciso s I e VI, do CPC, suspende-se o processo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes ou por motivo de força maior.
No caso dos autos, contudo, o relatório médico de ID. 196984677 não é suficiente para atestar que a executada perdeu a capacidade processual, mas apenas que se encontra em tratamento para o restabelecimento de sua saúde.
Destaca-se, ainda, que seu acompanhamento médico data do ano de 2017 e não há notícias de que a executada tenha sido interditada ou se submetida à curatela ou à decisão apoiada.
Ademais, aquela hipótese legal tem como finalidade possibilitar que ingresse no processo um representante processual, porque nesse caso a parte perde a capacidade de estar em juízo, só podendo continuar a atuar no processo, praticando atos processuais, por meio de um representante processual.
No que toca à alegação da existência de força maior, ela se configura quando há qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar atos processuais, tais como caso de epidemia, calamidade pública, inundação, etc., hipóteses não configuradas nos autos.
Nesse sentido, a suspensão deve ser indeferida.
No que toca ao excesso de execução, tenho como não configurado.
A sentença constou que: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MASSA FALIDA DO CENTRO DE ENSINO UNILIDER LTDA-ME, na ação que move contra ODÍLIA FÉLIX VIEIRA e ADRIANA DANTAS GONÇALVES para: i) condenar a ré ODÍLIA FÉLIX VIEIRA a arcar pessoal e ilimitadamente pelo passivo a descoberto da sociedade autora; ii) condenar ambas as rés a arcarem solidariamente pelo valor integral do capital social. (...) Sucumbência parcial.
Honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor total do passivo da sociedade falida, dos quais 80% deverão ser pagos ao patrono da autora (desses, 80% deverão ser pagos por ODÍLIA FÉLIX VIEIRA e 20% por ADRIANA DANTAS GONÇALVES) e 20% ao patrono da ré ADRIANA DANTAS GONÇALVES, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valores sobre os quais incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Custas processuais a serem rateadas pelas partes nas mesmas proporções.
Cobranças suspensas em face da autora em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida”.
O débito engloba o passivo da massa falida e o valor do capital social.
Em relação a este, ele deve sofrer correção monetária e juros, porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência deles, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução.
Isso porque os juros de mora são considerados consectários legais da condenação, ou seja, consistem em uma consequência lógica do pronunciamento judicial, portanto, são tidos como matéria de ordem pública e podem ser incluídos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação, ou, até mesmo de ofício pelo juiz.
O entendimento do STF acerca da matéria encontra-se disposto no enunciado de Súmula n. 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Quanto à correção monetária, é entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais e do STJ que a esta se aplica o mesmo entendimento dado pelo STF aos juros moratórios (AgRg no REsp 1436728 SC 2014/0034902-5; AC 6269 SP 2007.61.06.006269-8 e APL 04242716220108260000 SP 0424271-62.2010.8.26.0000).
Ademais, ela se trata de mera correção do valor nominal em virtude da inflação.
No que toca ao termo inicial dos juros e correção monetária, razão assiste ao administrador judicial quando defende que ele deve ser a data da subscrição, já que foi nessa data que houve o inadimplemento (CC, arts. 389 e 407).
Conforme a cláusula sexta do contrato social acostado ao ID. 44801070 (pg. 12), o capital social deveria ser integralizado na data de sua assinatura, que neste caso corresponde a 21/05/20215.
Assim, em relação a essa obrigação (capital social), os cálculos realizados pela parte exequente estão corretos.
No que toca ao passivo da falida, de fato, o art. 124 da LF prevê que não não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato.
Contudo, o próprio artigo ressalva que essa isenção apenas ocorre se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Assim, considerando que a parte executada foi condenada a pagar a totalidade do passivo, o administrador judicial agiu corretamente quando realizou a incidência dos juros de mora, bem como da atualização monetária.
No que toca aos honorários advocatícios, considerando que a base de cálculo era o valor do passivo e tendo os cálculos observado o montante atualizado, a sucumbência foi calculada corretamente.
Por fim, considerando que apenas a massa falida possui gratuidade de justiça e que o débito possui titularidade diferente, sendo certo que os honorários sucumbenciais poderiam ser cobrados até por outro cumprimento de sentença, entendo que o administrador judicial deve recolher as custas processuais iniciais tocante ao seu crédito.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar o recolhimento das custas iniciais.
Por conseguinte, homologo os cálculos de IDs 193316053, 199690990 e 199690992.
Libere-se do montante depositado nos autos o importe de R$ 8.074,87 em favor do administrador judicial e transfira-se o remanescente para a ação de falência. À Secretaria para realizar a pesquisa e a penhora de bens, conforme decisão de ID. 193410338 .
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:46
Outras decisões
-
17/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:06
Outras decisões
-
15/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
05/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
21/12/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 07:48
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/07/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
18/06/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
31/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/03/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/09/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/08/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 02:43
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 16:15
Expedição de Edital.
-
10/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:12
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/02/2021 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 03:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 08:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 08:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 08:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2020 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2020 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2020 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 10:38
Juntada de mandado
-
12/11/2019 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 10:31
Juntada de mandado
-
04/11/2019 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2019 09:49
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2019 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 12:52
Juntada de mandado
-
27/09/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 12:50
Juntada de mandado
-
27/09/2019 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 12:46
Juntada de mandado
-
26/09/2019 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 19:57
Recebidos os autos
-
20/09/2019 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2019 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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