TJDFT - 0706864-67.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CEVA SAUDE ANIMAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:09
Outras decisões
-
30/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de laudo
-
07/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:28
Outras decisões
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706864-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ademais, faço os autos concluso conforme determinação anterior e para apreciação do pedido da perita.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
07/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:11
Juntada de Petição de laudo
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO RIBEIRO DO ROSARIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO RIBEIRO DO ROSARIO em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706864-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUANE FERREIRA PERES REU: PAULO ADRIANO RIBEIRO DO ROSARIO, CEVA SAUDE ANIMAL LTDA DECISÃO No bojo dos presentes autos foi determinada a produção de prova pericial, às expensas da ré CEVA SAUDE (ID: 155331652).
O Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários (ID: 165174865), na monta de R$ 4.680,00, insurgindo-se a parte referenciada contra o valor apresentado pelo profissional (ID: 166141210).
Resposta à impugnação (ID: 189640088), com manutenção da proposta originária, ensejando nova impugnação (ID: 192253084). É o relatório bastante sucinto.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que a impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta reformulada pelo Perito Judicial.
Em segundo lugar, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará.
Nesse sentido - não a fim de justificar a proposta aviada pelo Perito Judicial, mas para trazer elementos que permitam a análise da questão sob a perspectiva do auxiliar do Juízo -, permito-me à transcrição parcial de artigo publicado em revista médica especializada: “Os honorários periciais, na maioria das vezes, são arbitrados com valores muito aquém do trabalho empreendido e, em boa parte dos casos, o seu recebimento vai para o esquecimento, em função do tempo e da insignificância do valor.
Portanto, não têm sido levados em consideração para o seu arbitramento a natureza do trabalho pericial, a qualidade dos laudos, a complexidade para as respostas dos quesitos suplementares” SANTOS, Ilam Cardoso dos.
Perícia em otorrinolaringologia.
In: RODRIGUES FILHO, Salomão et al. (Coord.).
Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012.
ISBN: 978-85-64227-00-2. (p. 383-404).
Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf.
Acesso em: 04 mai. 2017.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a revisão (minoração) dos honorários periciais ou,
por outro lado, a exoneração do profissional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Conquanto inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito, cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto.
II.
Mantém-se o arbitramento da remuneração do perito quando a parte interessada não demonstra a sua desconformidade com as especificidades da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874121, 20150020073759AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 143) Em síntese, os argumentos apresentados pela impugnante não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado.
Ante todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada bem como homologo o valor dos honorários periciais em R$ 4.680,00.
Assino o prazo de quinze (15) dias à ré CEVA SAUDE para que demonstre, mediante prova documental inequívoca, o depósito judicial relativamente ao valor que lhe restou incumbido, sob pena de declaração de desistência tácita quanto à prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 19:02:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:06
Indeferido o pedido de CEVA SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (REU)
-
09/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706864-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUANE FERREIRA PERES REU: PAULO ADRIANO RIBEIRO DO ROSARIO, CEVA SAUDE ANIMAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte ré CEVA SAUDE ANIMAL LTDA sobre a petição/documentos de ID 189640088, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
13/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO RIBEIRO DO ROSARIO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 06:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/08/2022 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2022 22:05
Recebidos os autos
-
14/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
14/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 22:27
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2021 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:28
Recebidos os autos
-
07/10/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 23:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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