TJDFT - 0714559-48.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: TIAGO ARAGAO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JOSUÉ DE SOUZA RAMOS em desfavor de AMG IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, TIAGO ARAGÃO DOS SANTOS, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO e de GIGANTE PREMIUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam o credor e o devedor TIAGO, na manifestação de ID 239986891, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, TIAGO ARAGAO DOS SANTOS, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO, GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por JOSUE DE SOUZA RAMOS em desfavor de AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA., na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa devedora, a fim de se incluir no polo passivo da demanda os sócios Alex de Sousa Melo, Tiago Aragão dos Santos, Franck Ferreira de Sousa, Pedro Henrique Galvão de Araujo e Cristiano Favilla Elias, bem como restou alegada a existência de grupo econômico da empresa devedora com as empresas GIGANTE PREMIUM e MC VANTAGENS.
Sobreveio decisão ao ID nº 202975021 a "DEFIRO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para integrar ao polo passivo os sócios ALEX, THIAGO, FRANCK e PEDRO para que respondam solidariamente à satisfação da obrigação.
DEFIRO ainda o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias GIGANTE PREMIUM e MC VANTAGENS.
Lado outro, INDEFIRO os requerimentos em desfavor do administrador não sócio CHRISTIANO.
Incluam-se os sócios e as empresas coligadas no polo passivo da execução, excluindo-se as demais partes interessadas".
Ao ID nº 207248673 foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueadas as importâncias de R$ 7.483,99 (Gigante Premium) e R$ 2.542,56 (MC Vantagens).
A devedora MC VANTAGENS interpôs o AGI nº 0735289-44.2024.8.07.0000 e os executados THIAGO, GIGANTE PREMIUM e PEDRO interpuseram o AGI nº 0735290-29.2024.8.07.0000, ambos com pedido liminar/efeito suspensivo indeferido.
Sobreveio decisão ao ID nº 209467458 a, diante dos recursos ofertados pelos devedores, ainda que desprovidos de efeito suspensivo, determinar que o levantamento dos valores penhorados nos autos observasse o disposto no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A devedora MC VANTAGENS suscita ao ID nº 214622290 a existência de fraude processual ante a adulteração de documentos carreados aos autos pela parte credora.
Parte credora refuta as alegações ao ID nº 217234727.
Nova manifestação de MC VANTAGENS ao ID nº 220040834.
Decido.
Quanto a irresignação dos devedores em relação ao deferimento parcial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e do redirecionamento do cumprimento de sentença às empresas que compõem o mesmo grupo econômico, veja-se que a questão já restou decidida nos autos (art. 505 do CPC) e mantida após a interposição de recurso pelas partes, devendo-se aguardar o julgamento pelo Tribunal dos AGIs nº 0735290-29.2024.8.07.0000 e nº 0735289-44.2024.8.07.0000, de modo que não cabe mais a esse magistrado se manifestar sobre a questão.
Em se tratando da alegação ofertada pela devedora MC VANTAGENS ao ID nº 214622290 quanto à falsidade documental, intime-a para informar se persiste o interesse na instauração do incidente de arguição de falsidade (art. 430 e seguintes do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o retorno da intimação para a regularização da representação processual da devedora AMG IMPORTS.
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo dos AGIs nº 0735290-29.2024.8.07.0000 e nº 0735289-44.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, TIAGO ARAGAO DOS SANTOS, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO, GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamento, máxime porque o contraditório na fase de cumprimento de sentença é diferido e houve mero redirecionamento da execução, facultando-se às devedoras subsidiárias o pleno contraditório em sede de impugnação à penhora, se for o caso.
Precedentes deste Tribunal de Justiça[1].
Em todo o caso, diante da impugnação à decisão que deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo e redirecionamento da execução em face das responsáveis subsidiárias, o título constituído em desfavor das rés GIGANTE PREMIUM e MC VANTAGENS assume natureza provisória, ainda que desprovido o recurso de efeito suspensivo, de modo que o levantamento dos valores penhorados carece da adoção da cautela indicada no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora de ID nº 207248673.
Cumpra-se a determinação de ID nº 202975021 em relação aos devedores ALEX e FRANCK.
Publique-se o edital em anexo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ART. 28, §2º DO CDC.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assentado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, é dispensável a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução a empresa que compõe o mesmo grupo econômico da devedora principal, a fim de que seu patrimônio responda subsidiariamente pelo débito perseguido, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu na espécie, visto que as empresas que passaram a integrar o polo passivo da demanda foram devidamente intimadas, apresentando defesa na forma de impugnação à penhora, oportunidade em que já foi questionado o presente redirecionamento da execução, de modo que se encontram satisfeitos os postulados do devido processo legal. 2.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1191994, 07075637120198070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 16/8/2019) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, TIAGO ARAGAO DOS SANTOS, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO, GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME Objeto: Intimação de ALEX DE SOUSA MELO, CPF nº *22.***.*53-58, e FRANCK FERREIRA DE SOUSA, CPF nº *09.***.*45-87, os qualis se encontram em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor remanescente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, TIAGO ARAGAO DOS SANTOS, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO, GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueadas as importâncias de R$ 7.483,99 (Gigante Premium) e R$ 2.542,56 (MC Vantagens).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se os devedores GIGANTE PREMIUM e MC VANTAGENS pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o exequente juntou aos autos petição de réplica à impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica oferecida pelo terceiro Tiago Aragão dos Santos.
Certifico ainda que o credor juntou ao ID 198563224 réplica à contestação apresentada pelo terceiro Pedro Henrique Galvão e petição apresentada pela Curadoria Especial.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica a parte executada, bem como os terceiros interessados intimados a se manifestarem acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:25:27.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de se incluir no polo passivo da demanda os sócios Alex de Sousa Melo, Tiago Aragão dos Santos, Franck Ferreira de Sousa, Pedro Henrique Galvão de Araujo, e Cristiano Favilla Elias.
Restaram citados os sócios Pedro Henrique (ID nº 165603870) e Christiano (ID nº 168294419).
O sócio Christiano apresentou impugnação ao incidente ao ID nº 170470099 e o sócio Tiago ofertou espontaneamente impugnação ao incidente ao ID nº 172313016, a suprir a falta de sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização dos sócios Alex de Sousa Melo e Franck Ferreira de Sousa.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714559-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Objeto: Citação de ALEX DE SOUSA MELO, CPF nº *22.***.*53-58, e FRANCK FERREIRA DE SOUSA, CPF nº *09.***.*45-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024. -
09/05/2022 16:14
Baixa Definitiva
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09/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 16:13
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA RAMOS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 09:55
Publicado Ementa em 04/04/2022.
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05/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:00
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 15:01
Decorrido prazo de AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (APELADO) em 11/02/2022.
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12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2022 00:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
25/01/2022 00:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
16/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 11:45
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:45
Processo Reativado
-
26/10/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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26/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
11/10/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
07/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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