TJDFT - 0732223-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732223-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 12.11.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 12.11.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/02/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:04
Outras decisões
-
09/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:36
Outras decisões
-
07/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:34
Outras decisões
-
08/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:56
Outras decisões
-
04/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:55
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GENTIL MARTINS DIAS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732223-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GENTIL MARTINS DIAS REVEL: PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo cumulada com Cobrança, proposta por GENTIL MARTINS DIAS em desfavor de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 19.12.2019, na qualidade de proprietário do imóvel situado no SHIS QL 22, Conjunto 07, Casa 08, Lago Sul, Brasília/DF, celebrou contrato de locação residencial com o réu, pelo prazo de 30 (trinta) meses, pelo valor de aluguel mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na ocasião, as partes acertaram que o imóvel ficaria ocupado por Claudia Oliveira Vasconcelos.
Ressalta que a caução prestada pelo réu foi utilizada em 2020 para pagamento de aluguéis atrasados à época.
Afirma que o aluguel foi reajustado para R$ 11.000,00 em outubro de 2022, após acordo verbal entre as partes.
Contudo, o réu tornou-se inadimplente desde 20.3.2023, de modo que a dívida totaliza R$ 75.200,89, que inclui valores vencidos desde março/2023, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%.
Requer seja deferido o pedido de prestação de caução, destacando-se do valor total devido pelo réu, bem como seja concedida liminar para que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido a título de aluguéis em atraso, no valor de R$ 56.970,38.
Caso não haja purga da mora, requer a procedência dos pedidos formulados para decretar a rescisão do contrato e, por conseguinte, o despejo do réu.
Facultou-se emenda à inicial para comprovar a notificação do locatário para constituir nova garantia locatícia e comprovar ou indicar meios de prova do reajuste do aluguel (ID nº 167476795).
Apresentada emenda, deferiu-se a liminar para determinar a desocupação do imóvel, servindo o débito existente como caução (ID nº 170388011).
Citado (ID nº 186695349), o demandado não purgou a mora e deixou de apresentar resposta no prazo legal (ID nº 189496168).
Sobreveio a decisão de ID nº 189543503), a qual decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente de novas provas.
O réu, citado, deixou de apresentar resposta ao pedido inicial, autorizando a aplicação dos efeitos da revelia para presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado pela autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que o réu não afastou o direito reclamado e não se vislumbra quaisquer outros lapsos ou irregularidades nos pedidos inaugurais, de modo que se impõe o acolhimento parcial da pretensão autoral em relação ao valor pleiteado.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato de locação, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/1991 e correlatas disposições do Código Civil, refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, do CPC.
Por fim, no que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação e, em consequência, determinar que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, sob pena de despejo compulsório.
Com fundamento no artigo 323, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, vencidos desde março de 2023 e vincendos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC), juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa de 10%.
Em face da causalidade, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para intimação do demandado, a fim de que desocupe o imóvel objeto da lide.
Transcorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária, promova-se o despejo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GENTIL MARTINS DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732223-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GENTIL MARTINS DIAS REU: PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de encargos locatícios, proposta por GENTIL MARTINS DIAS em desfavor de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES, conforme qualificações constantes dos autos.
Citado (ID nº 186695349), o demandado deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 189496168.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:51
Decretada a revelia
-
11/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:52
Outras decisões
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:19
Outras decisões
-
03/08/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0726294-10.2022.8.07.0001
Pro Inova Tecnologias Sustentaveis LTDA.
Antonio Candido Neto
Advogado: Edgard Silveira Bueno Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 18:00