TJDFT - 0724679-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724679-51.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Julgado o agravo de instrumento na 5ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/2 a 6/3/2024) (Id 56742415), devidamente disponibilizado o acórdão no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 14/03/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (Id 56939072), o agravante peticionou, em 3/4/2024 (Id 57532113), requerendo a imediata suspensão do feito até julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290), feito esse em que determinada a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Nada a prover sobre o pedido de suspensão ora formulado, uma vez que publicado o acórdão e expirado o prazo para oposição de embargos de declaração em face do julgado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Esgotada esta a competência desta relatoria.
Quanto a eventual juízo de admissibilidade para recurso de natureza extraordinária, tem competência para exercê-lo o Presidente deste Tribunal de Justiça, bem como para a resolução de possíveis incidentes, nos termos do art. 43, XI, “c”, do Regimento Interno do TJDFT, que adiante transcrevo.
Art. 43.
São atribuições do Presidente do Tribunal: (…) XI - decidir: (...) c) a admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção; Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.00.085514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO.
ERRO DE CÁLCULO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADOS.
CONTA FEITA PELO ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA A DIRETRIZES FIXADAS.
DECISÃO HÍGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de liquidação de sentença proferida na ação civil pública n. 94.00.085514-1, a qual impôs aos réus (União, Banco Central e Banco do Brasil) condenação solidária para devolverem o montante indevidamente exigido (diferença entre o IPC de 84,32% e o BTN-f de 41,28% em março de 1990), em contrato de cédula de crédito rural firmado entre as partes, com correção monetária e juros legais de mora, à taxa de 0,5%, até a entrada em vigor do Código Civil, em 11/1/2003.
Vigente o Novo Código Civil, determinou a incidência de juros à taxa 1%. 2.
Pela análise dos autos, depreende-se que a perícia e a contadoria judicial se basearam nos documentos anexados aos autos, não havendo elementos de convicção inequívocos e aptos a se contraporem aos cálculos apresentados.
Caso em que olvida o agravante de colacionar os necessários elementos de convicção tendentes a infirmar as conclusões da perícia judicial, sem se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito que alega ter, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 3.
Caso em que, ademais, o recorrente aponta de forma discrepante os valores tidos como corretos, sem apresentar justificativa plausível para a diferença das quantias apontadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:41
Efeito Suspensivo
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22/06/2023 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/06/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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