TJDFT - 0708758-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 11/11 até 19/11) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 11/11 até 19/11), realizada no dia 11 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, HECTOR VALVERDE SANTANNA, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0724480-34.2020.8.07.00000742401-98.2023.8.07.00000746001-30.2023.8.07.00000746625-79.2023.8.07.00000708758-18.2024.8.07.00000712049-26.2024.8.07.00000713203-79.2024.8.07.00000723709-17.2024.8.07.00000725473-38.2024.8.07.00000726395-79.2024.8.07.00000726473-73.2024.8.07.00000727469-71.2024.8.07.00000728559-17.2024.8.07.00000729277-14.2024.8.07.00000729825-39.2024.8.07.00000730646-43.2024.8.07.00000730705-31.2024.8.07.00000730902-83.2024.8.07.00000731651-03.2024.8.07.00000732331-85.2024.8.07.00000732701-64.2024.8.07.00000733009-03.2024.8.07.00000733084-42.2024.8.07.00000733525-23.2024.8.07.00000734117-67.2024.8.07.00000734435-50.2024.8.07.00000734443-27.2024.8.07.00000734450-19.2024.8.07.00000734775-91.2024.8.07.00000734835-64.2024.8.07.00000735217-57.2024.8.07.00000735668-82.2024.8.07.00000735675-74.2024.8.07.00000736704-62.2024.8.07.00000739187-65.2024.8.07.00000739199-79.2024.8.07.00000739268-14.2024.8.07.00000702296-11.2024.8.07.90000740117-83.2024.8.07.00000702327-31.2024.8.07.90000741547-70.2024.8.07.00000742433-69.2024.8.07.00000742641-53.2024.8.07.00000742792-19.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0704160-60.2020.8.07.00000716922-06.2023.8.07.00000717076-24.2023.8.07.00000748306-84.2023.8.07.00000733344-22.2024.8.07.00000742749-82.2024.8.07.0000 ADIADOS 0719532-10.2024.8.07.00000733743-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 19 de Novembro de 2024 às 16:46:00 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Concedida a Segurança a SEBASTIAO PINHEIRO DE LIMA - CPF: *14.***.*62-72 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 00:00
Edital
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, a partir das 13h30 será iniciada a 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitar a retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral ou manifestar-se contrariamente à forma de julgamento virtual de seus processos até o horário de abertura da sessão. Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos Senhores Desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente: Processo 0742433-69.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE AGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA Interessado(s) M.
DE O.
A., R.
M.
M.
R.
F., M.
C.
A.
F.
RALPH EVERTON FONTES Relatora FÁTIMA RAFAEL Processo 0729825-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE Polo Passivo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Interessado(s) LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO, BEATRIZ CUNHA PEREIRA Relatora MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0742401-98.2023.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo Ativo JOSE SINVALDO TAVARES Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0725473-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Polo Passivo JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Interessado(s) SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA LTDA, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ROANI PEREIRA DO PRADO Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0730646-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO Interessado(s) EXPRESSO PET MOVEL LTDA, ROSEANE DA SILVA Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0732701-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Interessado(s) B.
S.
M, J.
P.
S.
M.
DOUGLAS DE SOUZA PEREIRA Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0735217-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS Interessado(s) CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
JOAO PEDRO CARVALHO FELICIANO DE LIMA Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0735675-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE AGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Interessado(s) E.
I.
D., H.
A.
A.
Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0712049-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo Ativo CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA, CELSO QUIDA SALLES Advogado(s) DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S Polo Passivo JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JUÍZO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASILIA Advogado(s) Interessado(s) FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA, LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0716922-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator ROBERTO FREITAS Processo 0719532-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Polo Passivo JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Interessado(s) VERA DE LOURDES FREITAS, BANCO DO BRASIL S/A ELEM BEATRIZ DA SILVA, GRACIELA SONIA WERNIK MIZRATTI, MILENA PIRAGINE Relator ROBERTO FREITAS Processo 0726473-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ Interessado(s) M.
DE L.
P., G.
P.
T.
JOHNNY ALISSON ALFREDO DE SOUZA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0730705-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Polo Passivo JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA Interessado(s) GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO, UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A VANESSA PATRICIA DA SILVA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0731651-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Interessado(s) M.
E.
P.
B., D.
M.
M.
P.
B.,MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0724480-34.2020.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO Polo Ativo DAVID REINAUX GOMESANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES Advogado(s) SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747, JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547 Polo Passivo MULTFAR - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) AVIMAR JOSE DOS SANTOS - DF15634-A Relatora ANA CANTARINO Processo 0702296-11.2024.8.07.9000 Número de ordem 16 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Polo Passivo JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Interessado(s) ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA, ANA PAULA MELO DA SILVA Relatora ANA CANTARINO Processo 0742641-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Interessado(s) R.
V.
A.
DA S., O.
P.
C.
V., M.
P.
C.
V.
RENATA APARECIDA SILVA FRANCA, Viviane Ribeiro Penha, SELMA MARIA ANDRADE FROTA, NATALIA MARINHO BORGES ROCHA, MATEUS FROTA CARMONA Relatora ANA CANTARINO Processo 0742792-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Interessado(s) MURILO MONTEIRO SILVA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO Relatora ANA CANTARINO Processo 0717076-24.2023.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo CINEA GUILHERME DA SILVA Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA Advogado(s) CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-A, JONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0726395-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO Interessado(s) EMERSON ARAUJO DE SOUZA, DAVID ALVES RODRIGUES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0734435-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO Interessado(s) L.
S., R.
T.
S.
V., T.
A.
M.
DA S.
Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0739268-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA Interessado(s) Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0704160-60.2020.8.07.0000 Número de ordem 23 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s) EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A, MARINA GRIGOL PAIM - DF67144-A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A Polo Passivo FORUM TVMAIS LTDA - EPP Advogado(s) DEBORA FERREIRA MACHADO - DF40259-A, FABIO MENDONCA E CASTRO - DF18484-A, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF13635-A Interessado(s) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Processo 0734450-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 24 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Interessado(s) MARCO LINEI VALENTE, RAQUEL OLIVEIRA VALENTE, ELISABETE CRISTINA DE OLIVEIRA CAMILA HOSKEN CUNHA Relatora DIVA LUCY Processo 0734443-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO Polo Passivo JUÍZO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE Interessado(s) DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, ALEMAO BEBIDAS LTDA, BANCO BRADESCO SA PATRICIA FAGUNDES DE SA, WILSON BELCHIOR Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0723709-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo Ativo DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES Advogado(s) TALITA FREITAS PONTES - DF52419-A Relator FABIO MARQUES Processo 0733009-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZ -
16/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708758-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO PINHEIRO DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido LIMINAR, impetrado por SEBASTIÃO PINHEIRO DE LIMA, em face da Sra.
SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente no fornecimento de cirurgia de a PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL EM ONCOLOGIA.
Narra o impetrante, em síntese: i) que possui setenta anos de idade; ii) que foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (estágio IV) durante investigação realizada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia, onde relatou alterações na rotina urinária, como desconforto, aumento na frequência e vontade de urinar; iii) que após foi encaminhado ao Hospital de Base do Distrito Federal para consulta com urologista, que constatou a necessidade de realização do procedimento cirúrgico PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL EM ONCOLOGIA; iv) que foi incluído no SISREG III com classificação de risco vermelha - prioridade 0 em ; v) que aguarda há 04 meses o tratamento indicado.
Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, bem como do art. 1º da Lei nº 12.016/09, para que a autoridade coatora determine, incontinenti, a disponibilização da prostatovesiculectomia radical em oncologia,- pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - ou, ainda, se houver impossibilidade, na rede privada, sob as expensas do Distrito Federal -, garantindo-se ao impetrante o tratamento necessário, tudo na conformidade do laudo médico e do próprio Sistema de Regulação – SISREG III da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Ausente o preparo em razão de requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Determinei a notificação da autoridade apontada como coatora solicitando informações, ID. 56633118.
A Secretaria de Saúde, por meio de seu Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, em ofício juntado nesta data, informou que (ID. 57464366): [...] a solicitação do procedimento cirúrgico CE - PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL EM ONCOLOGIA, inserida em 30/01/2024 pelo Hospital de Base, com a prioridade (VERMELHO - prioridade zero), situação atual SOLICITAÇÃO / PENDENTE / REGULADOR ou seja, aguardando marcação/agendamento de acordo com a disponibilidade de vagas.
Em atendimento à decisão judicial, informamos que a solicitação será autorizada conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela especialidade.
Na presente data, constam na fila 130 solicitações pendentes, sendo 120 solicitações com classificação de risco VERMELHO - prioridade zero; 10 com classificação AMARELO - prioridade 1; 0 com classificação VERDE - prioridade 2; e 0 com classificação AZUL - prioridade 3.
Considerando a classificação de risco do (a) paciente em questão, esclarecemos que estão sendo agendadas as solicitações de mesma prioridade (VERMELHO) inseridas no mês agosto/2023. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do artigo 1º, da Lei 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Entende-se por direito líquido aquele que decorre de fatos incontroversos, comprováveis de plano, e apto a ser exercido no momento da impetração do mandamus, ou seja, a inicial do Mandado de Segurança deve vir acompanhada de prova suficiente ao convencimento do Julgador.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 26a Edição, págs. 36/38, assim define direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líqüido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líqüido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líqüido nem certo, para fins de segurança. [...] As provas tendentes a demonstrar a liqüidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
No mesmo sentido: AgInt no MS 20.315/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/06/2021; MS 21.298/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018; MS 19.000/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021.
Portanto, o Mandado de Segurança tem como pressupostos o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado.
Ainda, nos termos da Lei 12.016/2009, a liminar poderá ser concedida quando a demonstrada, mediante prova pré-constituída, a violação do direito líquido e certo do impetrante e estiverem satisfeitos os requisitos (artigo 7º, inciso III) do relevante fundamento (fumus boni juris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Feitas essas iniciais, verifica-se, desde já, que a presente demanda, quanto ao meritum causae, está centrada na possibilidade ou não de concretização do direito à saúde.
Sobre o tema Mendes, Gilmar, F. e Paulo Gustavo Gonet Branco na obra Curso de direito constitucional. (Série IDP).
Disponível em: Minha Biblioteca, (18a edição).
Editora Saraiva, 2023: A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Ressaltou o Ministro que “a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente”, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva.
Concluiu que “a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)”, legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço.
Não se desmerecem os princípios da dignidade da pessoa humana esculpidos no art. 1º, III, da CF/88), da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), e da responsabilidade solidária prevista no art. 196 da mesma Carta Maior, que impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, incluindo dentre estes a obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade.
Com efeito, a pretensão posta nos autos está assentada na natureza fundamental do direito à vida e à saúde, albergados no art. 196 da Constituição Federal.
No Distrito Federal, esse direito está igualmente assegurado na Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 204.
Confira-se: Art. 204 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos; II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. § 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante comprovou através dos Relatórios médicos expedidos por profissionais devidamente habilitados a gravidade de seu estado de saúde e a real necessidade do tratamento indicado e urgência da cirurgia(ID's. 56561152 e 56561153), de modo que entendo que o presente Writ fora devidamente instruído com a prova documental, logo existem nos autos a prova pré-constituída, sendo a via eleita adequada para perseguir o direito almejado do autor, eis que pleiteia-se o tratamento para que venha a ter uma vida mais digna.
Assim, resta evidenciada a presença dos pressupostos autorizadores da segurança pretendida: a liquidez e a certeza do direito invocado, qual seja, de obter do Estado o tratamento oncológico prescrito para garantir o seu direito à saúde.
Cumpre ressaltar que submeter o paciente à regulação com a sua inclusão no SISREG III não produz resultado prático para quem depende de atendimento ou tratamento médico imediato.
Veja-se da resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que encontram-se na fila à frente do impetrante 130 pessoas, na sua mesma situação, e que estão sendo agendadas as cirurgias de mesma prioridade incluídas no mês de agosto de 2023, ou seja, há um atraso de cerca de 08 meses, o que representa um risco à saúde do impetrante, nos termos do relatório médico de ID. 56561153 – Pág. 2: “... É possível proceder a retirada da próstata e dos gânglios linfáticos acometidos pelo câncer e com isso se obter a cura, mas esse procedimento não deve demorar, pois caso o câncer se dissemine para outras regiões ou para ou para gânglios linfáticos de outras cadeias, a proposta de cura já não será mais possível.
Diante desse contexto, por ainda ser possível um tratamento com intuito curativo, peço que o procedimento cirúrgico seja realizado o quanto antes”.
Verifica-se, portanto, que a pretensão do impetrante está lastreada por documentação idônea, firmada inclusive por médicos integrantes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não havendo dúvidas da presença do direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, ainda mais considerando a gravidade da doença, do risco de agravamento, e por tratar-se de pessoa idosa (70 anos), bem como a omissão indevida por parte da autoridade impetrada.
No mesmo sentido é o posicionamento deste eg.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE RADIOCIRUGIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou, houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, contemplando-se o ato judicial teratológico, contra o qual não caiba recurso com efeito suspensivo (art. 1º e art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva. É pacífico o entendimento desta Corte sobre a legitimidade passiva do Secretário de Saúde do Distrito Federal nos mandados de segurança que envolvam fornecimento de medicamento ou de tratamento médico no âmbito da rede pública distrital, uma vez que aludida autoridade possui função de gestor do sistema de saúde pública do Distrito Federal.
Rejeita-se a preliminar. 3.
Preliminar de inadequação da via eleita.
Os fatos narrados pela impetrante não necessitam de instrução probatória, pois restou amplamente demonstrado, pelos documentos juntados com a inicial, a necessidade de realização da cirurgia, havendo, portanto, prova pré-constituída a amparar o processamento do presente writ, nos termos do art. 10 caput da Lei 12.016/2009.
Rejeita-se a preliminar. 4.
O artigo 196 da Constituição Federal determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 5.
Nesse aspecto, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal. 6.
A pretensão da impetrante está lastreada por documentação idônea, firmada por médicos integrantes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não havendo dúvidas da presença do direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, ainda mais considerando a gravidade da doença, do risco de agravamento, e por tratar-se de pessoa idosa. 7.
Mandado de segurança conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Ordem concedida. (Acórdão 1391569, 07276845220218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
TRATAMENTO URGENTE.
IMPETRANTE IDOSA COM 84 ANOS ACOMETIDA DE CÂNCER DE BOCA EM ESTÁGIO AVANÇADO, NECESSITANDO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTIGOS 6º, 196 E 198 DA CF/88.
LIMINAR CONCEDIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O direito à saúde, inserto nos artigos. 6º e 196 da CF e artigos 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito.
A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de ideia e princípios; reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2.
No particular, verifica-se que a impetrante, mediante prova pré-constituída, conseguiu demonstrar ser portador de grave quadro de saúde, em decorrência de câncer de boca em estágio avançado, necessitando ser internada em unidade hospitalar para submeter-se com urgência a tratamento cirúrgico. 3.Considerando a obrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios; a necessidade demonstrada pelo caso grave da impetrante, que se encontra acometida de câncer em estágio avançado, impõe-se a concessão da ordem.
O Poder Judiciário age, nessa situação, no cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal violados em razão da inércia da Administração quanto à materialização do direito à saúde (Artigos 6º, 196 e 198 da CF/88 e 204, 205 e 207 da LODF). 4.
Afastada a condenação em astreintes diante da realização da cirurgia em prazo razoável após a ciência da determinação judicial que concedeu a tutela específica de obrigação de fazer. 5.
Segurança concedida em definitivo. (Acórdão 1336216, 07496336920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEI 12.732/2012.
VIOLAÇÃO.
DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que cabe ao Secretário de Saúde, autoridade máxima do órgão e responsável por promover e gerenciar todo o sistema público de saúde, a responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos cirúrgicos na rede pública.
Preliminar rejeitada. 2.
Admite-se o manejo de mandado de segurança como instrumento processual hábil para determinar ao ente federado o fornecimento de tratamento cirúrgico àquele que demonstrar a sua necessidade, mormente quando os elementos de prova constantes dos autos viabilizarem a análise do mérito.
Preliminar rejeitada. 3.
O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes).
Assim, cabe ao Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 4.
O caso em análise é normatizado pela Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada estabelecendo prazo para seu início. 4.1 Impetrante há mais de seis meses aguardando marcação de cirurgia, constituindo omissão em afronta à Constituição. 5.
Vislumbra-se, portanto, direito líquido e certo da impetrante violado pela demonstração da gravidade da doença e do risco de agravamento pela falta de tratamento correto. 6.
Preliminares rejeitadas.
Ordem concedida. (Acórdão 1418259, 07423367420218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA.
CARCINOMA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Constitui-se obrigação positiva do Distrito Federal a realização de cirurgia para retirada de carcinoma, a teor os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Segurança concedida. (Acórdão 1781653, 07299218820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para realização do procedimento cirúrgico CE - PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL EM ONCOLOGIA nos termos do Laudo Médico, e como requerido na Inicial, no prazo MÁXIMO de 20 (vinte) dias, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada.
Determino a intimação para cumprimento, por Oficial de Justiça, do Núcleo de Judicialização do DF e da Secretaria Estadual de Saúde/DF.
No mesmo ato notifique-se.
Intime-se o Distrito Federal.
Com as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos para elaboração de voto e inclusão em pauta.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708758-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO PINHEIRO DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido LIMINAR, impetrado por SEBASTIÃO PINHEIRO DE LIMA, em face da Sra.
SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente no fornecimento de cirurgia de a PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL EM ONCOLOGIA.
Da rápida análise dos autos verifica-se que o impetrante foi diagnosticado com câncer de próstata (estágio IV) e teve seu nome incluído no SISREG III em 30/01/2024 para o procedimento que ora busca a segurança.
Em que pese a gravidade da enfermidade que acomete o impetrante, antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência vindicado neste writ, e com fulcro, sobretudo, nos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º), entendo por prudente DETERMINAR, COM URGÊNCIA, A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, SOLICITANDO INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
O posicionamento ora adotado tem por objetivo evitar que se passe à frente de outros pacientes em similar situação, pois a concessão inaudita altera pars poderia implicar em violação à igualdade, garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Há entendimento consolidado na jurisprudência deste eg.
TJDFT, segundo o qual: “(...) Embora todos os cidadãos tenham direito de receber do Estado o tratamento adequado ao seu quadro de saúde, não têm o direito de avançar na fila de espera desse tratamento sem prova inequívoca de que o seu caso é mais grave e urgente do que o daqueles que estão à sua frente, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (...)” (Acórdão 1065060, 07103738720178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com a resposta, ou decorrido o prazo de resposta, sem manifestação nos autos, retornem-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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