TJDFT - 0721140-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721140-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMA PEREIRA AQUINO EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Atualizado o débito pela Contadoria Judicial (ID nº. 20588115), as partes foram intimadas para manifestação, sob pena de anuência tácita (ID nº. 205892425), tendo ambas permanecido silentes (ID nº. 207824942).
Com efeito, homologo o memorial de cálculos de ID nº. 20588115, o qual aponta um débito remanescente de R$9,84 (nove reais e oitenta e quatro centavos).
No passo, entendo que não há justificativa plausível para que se movimente todo um contingente judiciário para cobrança de tal valor, pois os gastos com as diligências de cobrança irão sobrepujar o que pretende vir a receber.
Por essa razão, declaro adimplido o débito.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas, sob pena de concordâncita tácita. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Outras decisões
-
16/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:31
Outras decisões
-
26/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721140-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA PEREIRA AQUINO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 204478901, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DILMA PEREIRA AQUINO e como parte executada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em "cumprir a obrigação de não fazer, que consiste em não entrar em contato telefônico ou enviar mensagens para a autora, no número (61) 99451-5250 e no e-mail [email protected]", sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:49
Outras decisões
-
17/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA AQUINO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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