TJDFT - 0723077-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723077-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte requerida LIDIA MARIA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 206033790.
Ocorre que não há previsão na Lei 9099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Assim, como acima explanado, não há como conhecer os embargos declaratórios, por ausência de previsão legal.
Esclareça-se, por fim, que os presentes autos não foram extintos, encontra-se arquivado, sem baixa, até que se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Logo, não há que se falar em omissão da referida decisão.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, não conheço dos embargos declaratório se mantenho a decisão de ID nº 206033790, pelos seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as ordens contidas na decisão de ID nº 206033790.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:36
Outras decisões
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19/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 04:57
Processo Desarquivado
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18/08/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:46
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723077-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Postula a parte exequente consulta ao sistema INFOSEG, ao sistema SNIPER, ao sistema ONR e consulta ao dossiê previdenciário do executado, através do sistema PREVJUD.
Decido.
Indefiro o pedido da parte exequente para consulta ao dossiê previdenciário do executado, através do sistema PREVJUD porquanto tal sistema não está disponível neste Juizado Indefiro consulta ao sistema ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis porquanto tal diligência vem se mostrando inexitosa.
Defiro pesquisa ao sistema INFOSEG para localização de bens da parte executada HURB TECHNOLOGIES S., devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal.
Caso a diligência reste infrutífera, proceda-se pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Registro à Secretaria deste Juizado que ao realizar a consulta ao sistema SNIPER, a resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando infrutíferas todas as diligências supracitadas ou em caso de inércia da parte exequente, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:30
Outras decisões
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23/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723077-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Postula a parte exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, a ser realizado no seguinte endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, 7º andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca Rio de Janeiro (ID nº 203856864).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, considerando que ao Magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora de bens na Comarca do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723077-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (ID nº 201713829).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:58
Outras decisões
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05/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723077-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente LIDIA MARIA DA SILVA pugnou pesquisa no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, a fim de localizar bens imóveis em nome da parte executada, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, a expedição de ofício para Receita Federal para o envio das três últimas declarações de imposto de renda.
Decido.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, na forma requerida, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal pois se trata de procedimento arcaico, que foi substituído pelo sistema INFOJUD.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar os próprios bens à penhora, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que tal diligência é sempre inútil, pois ou o executado permanece inerte ou diz não possuir bens.
A medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio online da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD, INFOJUD e ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para pesquisa no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, a expedição de ofício para Receita Federal para o envio das três últimas declarações de imposto de renda, realizada atualmente pelo sistema INFOJUD.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
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11/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:53
Outras decisões
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11/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723077-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lidia Maria da Silva em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da parte ré dois pacotes de viagem para Cancun ( pedidos números 8222854 e 8232254) e ) , no valor total de R$ 3.598,00 conforme documento de id 178445134 e 178445135 A parte autora deveria sugerir três datas alternativas e com antecedência de 60 dias entre as datas de preenchimento do formulário, conforme consta nas provas.
Ainda de acordo com o regramento estabelecido pelo réu, a viagem deveria ser confirmada pelo requerido em até 45 dias da primeira data válida sugerida no formulário, ou, em caso de indisponibilidade promocional, seria indicada outra data próxima às datas sugeridas.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvidos os contratos entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 06:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 06:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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