TJDFT - 0708540-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0708540-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IRENE QUIRINO DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por NORBERTO ANTONIO DA SILVA contra a decisão de ID 56513305, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela n.º 0710257-41.2023.8.07.0010, que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (ID 203980385 dos autos nº.0710257-41.2023.8.07.0010), na qual o juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:23
Prejudicado o recurso
-
17/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0708540-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IRENE QUIRINO DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por NORBERTO ANTONIO DA SILVA contra a decisão de ID 56513305 proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela n.º 0710257-41.2023.8.07.0010, que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sem preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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