TJDFT - 0709031-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GOMES em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES GOMES - CPF: *29.***.*60-91 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
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16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:16
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 23:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709031-94.2024.8.07.0000 RECORRENTES: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 65625460, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por FRANCISCO RODRIGUES GOMES.
O STJ devolveu os autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral, tendo em vista o decidido no RE 1.505.031 (Tema 1.361) (ID 69233997).
A ementa do referido paradigma é a seguinte: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Execução contra a fazenda Pública.
Coisa julgada.
Adequação de índices de atualização de débito.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 2/12/2024).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 60360490): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
JORNADA.
REMUNERAÇÃO.
TABELA.
CARGA HORÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA COISA JULGADA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TEMA 810.
SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PELO STF.
RECURSO E AÇÃO RESCISÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA NÃO PROTOCOLADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 2.
A análise da violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária deve passar pela averiguação de quando o título coletivo executado transitou em julgado. 3.
O entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos não justifica a modificação do índice de correção, por ofensa à coisa julgada formada anteriormente ao precedente vinculante, máxime se a parte interessada não recorreu, tampouco protocolou ação rescisória, com o intuito de adequar o seu título executivo à decisão vinculante. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
27/02/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/02/2025 13:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 15:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GOMES em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 16:27
Recurso extraordinário admitido
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25/10/2024 16:27
Recurso especial admitido
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25/10/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/08/2024 23:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES GOMES - CPF: *29.***.*60-91 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES GOMES - CPF: *29.***.*60-91 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709031-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO RODRIGUES GOMES e por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0711132-84.2023.8.07.0018, reconheceu a responsabilidade patrimonial subsidiária do DF e manteve os critérios de atualização dos cálculos conforme estipulados na decisão coletiva transitada em julgado.
Em suas razões recursais (ID nº 56634100), preliminarmente, a parte agravante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, pediu a concessão do efeito suspensivo, objetivando o envio dos autos à Contadoria, no intuito de aplicar “a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência”.
Pugnou, também, pela fixação dos “honorários da fase de conhecimento em até 20% (vinte por cento) do total do proveito econômico obtido mais 2% (dois por cento) a título de honorários recursais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.711.432/DF”.
Argumenta a parte agravante que “é equivocada a aplicação do Tema 733 para afastar a incidência do que decidido no RE 870.947 e na ADI 5348, porquanto a questão concernente à correção monetária é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada.
Com efeito, o Tema em foco decorreu da decisão tomada no RE 730.462, da relatoria do Ministro Teori Zavasky, que versou sobre o disponível direito aos honorários advocatícios nas ações concernentes ao FGTS”.
Aduz que deve ser aplicado o entendimento fixado por intermédio do Tema 1170 (RE 1.317.982 ES) do STF.
Reforçou que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 491), que os parâmetros de juros e de correção monetária obedecem ao Princípio do “tempus regit actum”, concluindo que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, na hipótese de modificar o índice de correção monetária.
Assim, concluiu pedindo a suspensão da decisão recorrida, com a posterior revisão do entendimento antes fixado, quando do julgamento do mérito do presente agravo.
Em 11/3/2024, determinei a intimação da parte agravante para juntar documentação que comprove a condição de hipossuficiente em relação aos dois agravantes ou a comprovação do pagamento do preparo, sob pena de indeferimento – ID nº 56731287.
A parte agravante juntou petição e documentos de ID de nº 57198312 a 57198314.
Preparo recursal juntado no ID nº 57198314. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complementação, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No que concerne ao pedido para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, relembro que o pedido pode ser feito em grau recursal.
Ainda sobre o tema, o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
Ocorre que, no caso dos autos, apesar de a parte ter sido regularmente intimada para apresentar, além da declaração de hipossuficiência, documentos comprobatórios a respeito da falta de condição de arcar com as despesas processuais, não cumpriu a determinação judicial – ID nº 56731287 / 57198312 a 57198314.
Conforme se vê, a declaração de hipossuficiência só foi juntada com relação ao agravante FRANCISCO RODRIGUES GOMES, e data de maio de 2017, apesar de o cumprimento de sentença (autos de nº 0711132-84.2023.8.07.0018) ter sido protocolado em setembro de 2023.
Ainda com relação ao referido agravante, a documentação que consta nos autos do citado cumprimento de sentença também é datada do ano de 2017 (ID nº 173449374).
No que concerne ao agravante MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLVIEIRA, não ocorreu sequer, mesmo após intimado em segundo grau, a juntada da declaração de hipossuficiência, e nenhum documento que comprove a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse diapasão, não é possível, sequer, avaliar adequadamente a situação de hipossuficiência alegada por ambos os recorrentes.
Assim, a presunção a que se refere a lei, somente poderia resultar no deferimento da benesse caso assim demonstrado nos autos, o que não é a hipótese concreta, em que as partes sequer apresentaram declaração de hipossuficiência recente.
Inclusive, é visto que a agravante juntou preparo recursal, o que, de certa forma, pode ser entendido como ato incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Mas mesmo que assim não fosse, mesmo após intimação da parte para regularizar seu pedido, houve inércia quanto ao comando judicial, com o não atendimento quanto ao que foi determinado.
Logo, não é caso de se deferir o benefício da gratuidade de justiça a ambos os recorrentes.
Por outro lado, como dito, a parte agravante juntou o preparo recursal (ID nº 57198314), o que possibilita a análise do pedido liminar feito no presente recurso de agravo de instrumento no que tange ao efeito suspensivo.
Assim, atendido o requisito da regularidade formal quanto ao preparo, passo ao exame do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo.
No caso em exame, quanto ao cerne do pedido de concessão do efeito suspensivo, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A decisão objeto do presente agravo de instrumento encontra-se no ID nº 186049054 do processo referência.
A probabilidade do direito resta evidenciada nesta primeira análise, uma vez que, e apenas com o que é necessário para averiguar se é caso de conceder efeito suspensivo à decisão recorrida, aparentemente houve a mudança de entendimento para casos como o dos autos, no sentido de permitir a incidência de outro índice de correção monetária diverso do que o estipulado.
Nesse sentido, destaco caso análogo ao dos autos, em que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (autos de nº 2015.01.1.125134-3 / 0033881-20.2015.8.07.0018), resultou na condenação do DF e do IPREV/DF, ao pagamento das diferenças da remuneração entre fevereiro de 2004 e janeiro de 2009, referente à base do regime de 40 (quarenta) horas por semana, acrescidos de honorários sucumbenciais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EMITIDO.
PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte exequente visando a aplicação, a partir de 30/06/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 2.O feito de origem refere-se ao cumprimentoindividualda sentençaprolatada na açãocoletivanº 2015.01.1.125134-3, que condenou o DF e o IPREV/DF ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 02/2004 até 01/2009, com base no regime de 40 horas semanais, mais honorários de sucumbência.2.1.Os recorrentes deflagraram a fase executiva no ano de 2019, indicando a TR como índice aplicável à correção monetária a partir de 30/06/2009.2.2.Após a juntada da planilha de cálculos pela contadoria, os exequentes pleitearam anão homologaçãodos cálculos eque fosse determinada aremessa dos autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/06/09, do IPCA-E comoparâmetrode correção monetária em substituição a TR, índice que atualmente remunera a poupança.2.3.Na decisão agravada, o pedido foi rejeitado diante do reconhecimento da preclusão. 3.Não há que falar empreclusãono caso concreto.3.1.Em que pese o fato de os agravantestereminicialmenteutilizadoaTRcomo índice decorreçãomonetária, os cálculospor eles apresentadoseos realizados pelacontadoriajudicialnão chegaram a ser homologados.A condenação sequer foi incluída em precatório. 4.Aplicável, portanto,o entendimento doSupremo Tribunal Federalno julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810),quedeclarouinconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial - TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice deatualizaçãodas condenações impostas à Fazenda Pública. 5.As questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada,já que o precatório sequer foi expedido. 6.Nos termos do Tema/Repetitivo nº 905 do STJ,nas condenações judiciais referentes a servidores públicos,os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamentepelo IPCA-Eapós a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/09, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período. 7.Recurso provido. (Acórdão 1394289, 07312848120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Ainda a esse respeito, registro que, em data recente, a Presidência deste e.
TJDFT negou seguimento a recursos especial e extraordinário, pois a decisão recorrida estava de acordo com a orientação do Tema 905 do STJ e do 1.170 do STF, no sentido de que a TR é inconstitucional, e que, a partir de 29/6/2009, deve incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, mesmo que o título judicial transitado em julgado tenha fixado outro índice.
Nesse aspecto, quanto à correção monetária – e que será analisado em relação aos juros, incidiria o Princípio do “tempus regit actum”.
Assim, mesmo que não tenha sido, eventualmente, determinada a suspensão dos feitos que tramitam nacionalmente, entendo que, por economia processual e por celeridade, é mais cautelosa a suspensão do feito, principalmente pelas decisões emitidas no corrente ano, em que se entendeu, ao menos em análise perfunctória, no sentido trazido pela parte ora agravante.
Logo, com base em tais argumentos, há probabilidade do provimento do recurso.
Igualmente, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a homologação dos cálculos, com o consequente prosseguimento dos atos para adimplir o débito, pode, eventualmente, resultar em um pagamento com correção equivocada de valores.
Nesse quadrante, entendo temerário prosseguir com o cumprimento de sentença em debate.
As demais questões trazidas pelo agravante serão analisadas quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, dentro do que é possível em sede da cognição do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA em relação a ambos os agravantes e, atendido o requisito da regularidade formal quanto ao preparo que foi juntado, DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0711132-84.2023.8.07.0018 até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento ou outra decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
03/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/03/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709031-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO RODRIGUES GOMES e por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0711132-84.2023.8.07.0018, reconheceu a responsabilidade patrimonial subsidiária do DF e manteve os critérios de atualização dos cálculos conforme estipulados na decisão coletiva transitava em julgado.
Inconformada, a parte agravante apresentou o presente recurso de agravo de instrumento e, preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ocorre que, um dos recorrentes apresentou a declaração de hipossuficiência e o outro não, de modo que a parte recorrente deixou de anexar aos autos os documentos comprobatórios de sua real situação financeira.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada aos autos de documentação que comprove a condição de hipossuficiente em relação aos dois agravantes ou a comprovação do pagamento do preparo, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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