TJDFT - 0743758-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE OLIVEIRA PASSOS em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO REJEITADAS.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Como os prazos são contados excluindo-se o dia do começo, na forma do artigo 224 do Código de Processo Civil, verifica-se que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, §5º, c/c artigo 219 do diploma processual, teve início no dia útil seguinte ao da ciência da decisão, ou seja, começou a fluir no dia 21/09/2023, com término em 11/10/2023, já desprezados os finais de semana.
A parte ré interpôs o presente agravo de instrumento em 11/10/2023, ou seja, dentro do prazo recursal, razão pela qual o recurso é tempestivo.
Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 2.
Não há que se falar em preclusão, uma vez que o momento oportuno para o réu impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor antes de angularizada a relação processual é a contestação, conforme prevê o art. 100, do CPC. 3.
O artigo 1.015 do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
Ou seja, nem todas as decisões interlocutórias são agraváveis na fase de conhecimento, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 4.
Embora a taxatividade do art. 1.015 possa ser mitigada, no caso, verifica-se que a questão ventilada no recurso não está acobertada pelas hipóteses desse dispositivo legal e tampouco se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo a possível cerceamento de defesa decorrente de produção de prova oral poderá ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença. 5.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. É aplicada a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 7.
Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que há noticiais nos autos de que a parte agravante está cadastrada em programa do governo que identifica famílias de baixa renda existentes no país para fins de inclusão em programas de assistência social e redistribuição de renda, deve ser mantida a gratuidade de justiça ao agravado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. -
11/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:10
Conhecido em parte o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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