TJDFT - 0701589-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO DOS ANJOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO DOS ANJOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/04/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 02:16
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO DOS ANJOS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701589-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL CARVALHO DOS ANJOS REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ademais, atenta à finalidade primordial do Juizado Especial que é buscar a conciliação entre as partes e aos princípios insculpidos no artigo 2º da Lei no 9.099/95, indefiro o requerimento de não realização de audiência de conciliação.
De mais a mais, a publicidade das decisões judiciais decorre de expresso mandamento constitucional (93, IX, da CF) e justifica-se em razão do interesse público.
Assim, a restrição de acesso ao processo apenas se justifica por razões estritamente previstas na norma, que deve ser interpretada restritivamente.
Apenas em situações excepcionais autoriza-se o segredo de justiça, prevalecendo a regra da publicidade.
Considerando que a situação fática trazida na inicial não se enquadra em qualquer das situações legais previstas no dispositivo legal acima ou no que prevê o art. 189, III, do CPC, indefiro o pleito relativo à tramitação do processo em segredo de justiça.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/04/2024 às 13:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:19
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/03/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701589-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL CARVALHO DOS ANJOS REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Percebe-se que a assinatura constante na procuração de ID 188571127 diverge da assinatura aposta no documento de ID 188571128.
Em razão disso, deverá a parte autora regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, nos termos do documento de ID 188571128, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Juntar, também, cópia do extrato do SPC/SERASA quanto à negativação do nome, uma vez que o documento acostado não é prova suficiente à da existência de restrições creditícias em nome da autora.
Registra-se que o documento juntado pela parte autora abrange uma plataforma de negociações e quitação de dívidas online, o qual é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
Em outras palavras, é um serviço que não enseja a negativação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2024 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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