TJDFT - 0709008-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GILSON MOTTA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709008-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILSON MOTTA DA SILVA IMPETRADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GILSON MOTTA DA SILVA contra ato reputado ilegal e abusivo do CARTAO BRB SA.
Afirma o impetrante que a autoridade coatora vem efetuando débitos em sua conta bancária relativos a empréstimos tomados.
Assevera que os valores descontados se referem à sua remuneração e que detém direito líquido e certo por se tratar de verba impenhorável.
Requer, em medida liminar, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de proceder qualquer débito ilícito na sua conta bancária, assegurando ao impetrante o direito de ter restituído o valor de sua aposentadoria até o julgamento do mérito deste mandado.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado de abusivo praticado pelo Banco de Brasília S/A (CARTAO BRB SA).
O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos casos em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Segundo Hely Lopes Meirelles “ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.” (Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de segurança, 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 33-34).
Para fins de mandado de segurança, contudo, consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades parestatais, incluindo, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, a exemplo dos concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções.
Todavia, não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público, como são as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as instituições de ensino, salvo quando desempenham atividade delegada.
Em tais casos, é preciso analisar a natureza do ato praticado por essas entidades.
Se os atos praticados com autoridade decorrem da delegação, nesse caso, são atos de império e podem ser atacados por mandado de segurança.
Todavia, se realizados no interesse interno e particular do estabelecimento, da empresa ou da instituição, não podem ser objeto de mandado de segurança.
No caso em apreço, cuida-se de descontos decorrentes de contratos de empréstimos celebrado entre o impetrante e o banco.
Logo, temos aqui uma relação negocial, travada entre uma sociedade de economia mista e um particular, cujos atos praticados decorrem de um contrato de Direito Privado (no caso, os contratos de empréstimos e cartão de crédito feitos pelo autor), estando a instituição, porém, no mesmo plano dos particulares e sem qualquer influxo do direito administrativo.
Excepcionalmente, a sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, pode ter os atos de seus dirigentes atacados por via do mandado de segurança, nas hipóteses em que praticam atos de império em nome de Poder Público.
Todavia, esse não é o caso.
Se o apelante julga os descontos promovidos em sua conta abusivos e ilícitos, seria o caso de propor a competente ação para revisar as cláusulas contratuais, e não impetrar o presente mandamus, via inadequada para buscar a pretensão almejada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 330, I e III do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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