TJDFT - 0711681-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:28
Outras decisões
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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29/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 21:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:03
Outras decisões
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16/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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08/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:46
Juntada de carta de guia
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07/11/2024 10:25
Juntada de carta de guia
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06/11/2024 15:34
Juntada de guia de recolhimento
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06/11/2024 15:32
Juntada de guia de recolhimento
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05/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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30/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711681-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA EDUARDA ALECRIM, GUILHERME DE ALMEIDA CALIXTO DECISÃO Recebo os recursos de Apelação interpostos pelas Defesas dos sentenciados (id. 215141723 e id. 215347623), haja vista serem tempestivos e satisfazerem os demais requisitos do Código de Processo Penal.
Os recorrentes apresentarão suas razões perante o juízo ad quem.
Assim, após a intimação dos réus e expedição das cartas de guia provisórias, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento dos recursos, com as homenagens deste Juízo.
Desentranhe-se dos autos a petição id. 215235094, como requerido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 23 de outubro de 2024 13:02:10.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
24/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 18:10
Desentranhado o documento
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23/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711681-21.2023.8.07.0010 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA EDUARDA ALECRIM, GUILHERME DE ALMEIDA CALIXTO SENTENÇA GHILHERME DE ALMEIDA CALIXTO e MARCIA EDUARDA ALECRIM, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 30 de novembro de 2023, quinta-feira, em horário compreendido entre às 23h e 23h30min., em via pública situada às margens da DF 483, próximo à Penitenciária Feminina do Distrito Federal, localizada no Gama/DF, os acusados, previamente ajustados e unidos pelo mesmo propósito criminoso, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, do tipo faca, e de um simulacro de arma de fogo, subtraíram, para eles, o veículo Hyundai HB20 Sense 1.0, de cor prata, placas PAL1275/DF, ano/modelo 2019/2020, pertencente a Em segredo de justiça, exercendo contra a vítima violência física, mediante aplicação de golpes de faca, causando-lhe ferimentos que a levaram à morte.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias mencionadas, os acusados solicitaram um veículo via UBER para levá-los de São Sebastião a Santa Maria já com intenção de subtrair, para eles, o automóvel, tendo sido a vítima acionada para a realização do transporte por aplicativo.
Com a dupla tendo ingressado no veículo e iniciada a viagem, na altura da rodovia DF 483, trecho que liga o Gama a Santa Maria/DF, GUILHERME, que estava sentado atrás do banco do motorista, pediu para que o motorista parasse o veículo e anunciou o assalto.
A vítima, desacreditando da situação, inicialmente achou que se tratava de brincadeira, porém, ao perceber que era um assalto, reagiu, momento em que o acusado GUILHERME desceu do carro, abriu a porta do motorista e, entrando em luta corporal, passou a desferir golpes de faca em Vagner, cujos ferimentos provocados o levaram a óbito ainda no local.
Ato contínuo, GUILHERME e MÁRCIA deixaram a vítima no local e se evadiram, pois entregariam o veículo a um terceiro, não identificado.
Durante o deslocamento, já na região de Santa Maria, uma viatura da Polícia Militar do estado do Goiás avistou o veículo em velocidade excessiva e, ante as suspeitas geradas, efetuaram a abordagem, ocasião em que os policiais observaram que seu condutor, GUILHERME, estava sem camisa e com as mãos com manchas de sangue.
Durante a abordagem, os acusados inicialmente afirmaram terem sofrido uma tentativa de assalto e alegaram que estariam se deslocando ao hospital.
Observada contradição nas versões apresentadas, além de informações que chegaram de pronto ao policiais, MÁRCIA acabou admitindo os fatos ora narrados e colaborou, levando os policiais até o local do crime.
A vítima foi encontrada na mata, às margens da DF 483, já sem sinais vitais.
Os autores foram presos em flagrante delito e encaminhados ao hospital para atendimento médico.
Conforme laudo de exame, a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico, decorrente de trauma causado por arma branca (ação perfurocortante), tendo sido contabilizadas 06 lesões perfuroincisas e 13 lesões incisas no seu corpo, em decorrência dos golpes efetuados pelo acusado.
A denúncia foi recebida em 10/01/2024 (id. 183207838).
O Ministério Público requereu autorização de acesso aos dados telemáticos e de comunicações contidos no aparelho celular apreendido, vinculado ao acusado Guilherme (id. 183373345).
A decisão id. 183833486 deferiu o pedido e decretou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular.
Os acusados foram citados pessoalmente (id. 185076761 e id. 185233212).
O acusado Guilherme, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (id. 186826869).
A acusada Márcia, por meio de sua advogada, apresentou resposta à acusação (id. 187230610).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos réus (id. 188820177).
Na audiência de instrução realizada no dia 11 de abril de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Igor Henrique Pereira Sousa Guerreiro, Em segredo de justiça e Cristiano Santos Cavalcante.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa da acusada Márcia requereram diligências complementares (id. 192977357).
Juntou-se aos autos os documentos id. 195805477 e id. 195805478 (resposta da empresa Uber).
Juntou-se aos autos os documentos id. 198477492 e id. 198477487 (resposta da empresa 99 TECNOLOGIA LTDA).
Juntou-se aos autos ofício proveniente da Superintendência do Hospital Regional de Santa Maria (id. 199550718).
Colacionou-se aos autos ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal (id. 200290773).
Juntou-se aos autos o relatório nº 336/2024- SIC/VIO (id. 207766302).
O Ministério Público, em suas alegações derradeiras, requereu a procedência da pretensão inicial e conseqüente condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal (id. 210276506).
A Defesa da ré Márcia, em suas alegações finais, requereu: a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do CPP; a desclassificação da conduta para o crime de furto; a fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea; o estabelecimento de regime inicial mais benéfico; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 211892423).
A Defesa do corréu Guilherme, em suas alegações derradeiras, requereu: preliminarmente, que seja declarado nulo o interrogatório do réu; a valoração positiva das circunstâncias judiciais; o afastamento das circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a detração do período de prisão cautelar; o direito de recorrer em liberdade (id. 211892148). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a Defesa do acusado Guilherme afirma que seu interrogatório é nulo, uma vez que este teria recebido instruções da advogada da acusada, o que o teria levado a se autoincriminar e beneficiado a ré.
Primeiramente, ainda que o acusado tenha recebido a visita da outrora advogada da ré, o teor da conversa que ambos tiveram não pode ser demonstrado.
Assim, não há qualquer prova que demonstre ter sido o acusado enganado ou orientado a produzir prova contra si.
Ademais, antes do interrogatório, o réu, que à época tinha sua Defesa patrocinada pela Defensoria Pública, pôde receber orientação de seu defensor.
Assim, não há qualquer indício de que a versão que apresentou em seu interrogatório tenha sido influenciada pela Defesa da acusada.
Portanto, rejeito a questão preliminar apresentada e passo à apreciação do mérito.
A materialidade do crime ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 1680/2023-33ª DP (id. 180171637); auto de apresentação e apreensão nº 464/2023 (id. 180171651); comunicação de ocorrência policial nº 5769/2023- 20ª DP (id. 180171654); laudo de exame de corpo de delito nº 47292/23 (id. 180180330); termo de restituição nº 409/2023 (id. 180393513); laudo de exame de corpo de delito nº 47790/23 (id. 180507342); Laudo de perícia necropapiloscópica nº 1725/2023- II (id. 181269465); Laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 47283/2023 (id. 181269466); auto de apreensão nº 585/2023 (id. 181269470); relatório final (id. 181269474); laudo de perícia criminal- exame de constatação de vestígios biológicos (id. 185022344); laudo de perícia criminal- exame de local (id. 192960367, p. 3/50); laudo de perícia criminal- exame de informática (id. 192960367, p. 51/60); bem como pela prova pessoal carreada aos autos.
Quanto à autoria delitiva, ficou devidamente demonstrada nos autos.
As provas demonstram que os acusados, mediante violência, subtraíram o veículo da vítima.
Além disso, da violência empregada pelos réus resultou a morte da vítima.
Segundo as testemunhas ouvidas em juízo, os réus foram flagrados, logo após a subtração, na posse do veículo da vítima.
As testemunhas policiais relataram que realizaram a abordagem do veículo da vítima (o qual era conduzido pelo réu Guilherme e tinha como passageira a acusada Márcia) porque, ao se aproximarem, perceberam que o acusado Guilherme estava com as mãos sujas de sangue e um ferimento no abdômen.
Ainda de acordo com as testemunhas, ao realizarem a abordagem, os policiais encontraram uma faca e um simulacro de arma de fogo no veículo.
Ao realizarem entrevistas com os réus, os policiais observaram contradição nos relatos deles.
Primeiramente, segundo as testemunhas, os acusados afirmaram que haviam sido assaltados, mas depois confessaram o crime.
Depreende-se do depoimento da testemunha Dyhrgenes Mendes Botelho que, após a chagada de outras guarnições, a acusada, ao ser informada que a polícia já tinha informações da vítima, acabou confessando o crime e indicando o local onde haviam deixado o corpo da vítima.
As testemunhas Igor Henrique Pereira Sousa Guerreiro e Cristiano Santos Cavalcante, policiais militares, afirmaram que os acusados confessaram que, na execução do crime, a acusada Márcia teria simulado estar com vontade de urinar, o que fez a vítima parar o veículo, momento em que os acusados anunciaram o assalto.
O depoimento das testemunhas é corroborado pela prova pericial juntada aos autos.
Mediante a quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido na posse do acusado Guilherme, obteve-se conversa, via aplicativo WhatsApp, entre os acusados pouco tempo antes de anunciarem o assalto (id. 192960367, p. 54/55).
Naquela conversa fica claro que os réus tinham o dolo predeterminado de subtrair o veículo da vítima.
Além disso, observa-se que a acusada Márcia estava na posse de uma arma branca, utilizada para ameaçar e matar a vítima, a qual ela passaria para o acusado Guilherme.
Da referida conversa, depreende-se que Guilherme fala para Márcia pedir à vítima que pare o carro para ela urinar.
Além disso, percebe-se que Márcia incentiva o acusado Guilherme a iniciar a ação.
Frise-se que, mesmo antes de solicitar o transporte por aplicativo, os acusados já tinham o propósito de subtrair o veículo da vítima.
A acusada Márcia, perante a autoridade policial, afirmou que Guilherme solicitou a corrida já com a finalidade de praticar o crime.
Vejamos: [...] QUE por volta de 22h, GUILHERME pediu um UBER, no nome dele, usando o celular dele, para um Shopping de Santa Maria/DF, ao mesmo tempo em que ele combinava com outra pessoa para pegar o carro, ou seja, ao ficar sabendo que ele iria fazer um assalto, disse que não iria acompanhá-lo, mas ele insistiu que a declarante fosse, aí acabou cedendo e foi.
Na verdade, estava com medo de quem ele iria encontrar.
Mas foi, mas quando chegou no Shopping de Santa Maria, GUILHERME disfarçou e foi mandando o motorista seguir, até que foi indo e indo e chegou num setor de chácaras [...].
Portanto, não há dúvidas de que os acusados praticaram o delito, mediante união de desígnios e divisão de tarefas.
Resta, desta forma, afastada a narrativa do acusado Guilherme, o qual afirmou, em seu interrogatório, que a vítima, após se envolver em uma briga dos acusados, acabou por feri-lo, bem como tentou esfaquear Márcia, o que o levou a desferir golpes de faca na vítima.
Em verdade, Guilherme disse que agiu em legítima defesa, dele e de terceiro, mas as provas demonstram que a vítima, ao ferir Guilherme, agiu em legítima defesa, diante da ameaça e violência empregada contra ela.
A própria acusada Márcia, interrogada em juízo, afirmou que, após Guilherme, armado com faca, ter anunciado o assalto, a vítima desembarcou do veículo e desferiu uma facada em Guilherme.
Ou seja, a acusada admite que Guilherme portava uma faca quando anunciou o assalto, objeto que utilizou para ameaçar e matar a vítima.
No entanto, não há qualquer elemento de prova que confirme a versão da acusada no sentido de que a vítima estaria armada com faca e teria atingido Guilherme primeiro.
Também se mostra fantasiosa a versão dos acusados quanto ao aparecimento, na cena do crime, de transeuntes, os quais teriam, após a ação de Guilherme, desferido facadas na vítima.
Não há qualquer elemento de prova que ateste a presença de terceiros no local do crime.
Em verdade, considerando-se que a vítima sofreu ao menos 19 golpes de faca, segundo laudo pericial juntado aos autos (id. 192960367, p. 15), a versão de Guilherme, no sentido de que teria golpeado a vítima apenas quatro vezes, está em desacordo com as provas amealhadas aos autos.
Ressalte-se que a versão da acusada Márcia de que, após seu pedido para parar o veículo, a vítima teria parado em um posto da PRF, não foi confirmada.
Pelo contrário, as provas indicam que, após o pedido dela para urinar, a vítima parou o carro nas proximidades da Penitenciária Feminina, onde o crime ocorreu.
Além disso, não se descarta a hipótese de que a acusada Márcia também tenha desferido golpes de faca na vítima, uma vez que ela, como narrado pelas testemunhas e comprovado também mediante laudo pericial, apresentava lesões, ou seja, demonstrativo de que ajudou o acusado Guilherme a lutar contra a vítima e esfaqueá-la.
Frise-se que, nesse sentido, o laudo pericial id. 192960367, p. 15, afirma que, além do canivete encontrado junto ao corpo da vítima, “é provável que ao menos um outro instrumento perfurocortante tenha sido utilizado durante os eventos em comento para produzir feridas (s)”.
O Laudo cadavérico id. 181269466 concluiu que a morte da vítima se deu em razão de “choque hipovolêmico, em decorrência de trauma torácico, causado por ação perfurocortante”, ou seja, os múltiplos golpes de arma branca sofridos pela vítima causaram sua morte. É cediço que saber exatamente quem teria efetuado os golpes de faca, se um dos acusados, ou ambos, não afastaria a qualificadora relativa ao resultado morte em relação a qualquer dos acusados: PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCINIO TENTADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
MERA IRREGULARIDADE.
NULIDADE RELATIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO.
PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TENTATIVA.
REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO.
TENTATIVA BRANCA.
POSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECOTE.
REGIME.
ADEQUAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DO PREJUÍZO.
DECOTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora não cientificado o réu acerca do direito de permanecer calado, quando inquirido na delegacia, tal nulidade é relativa, devendo ser argüida no momento oportuno sob pena de preclusão, sendo necessária, ainda, a efetiva demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 2.
Na esteira da jurisprudência, consumada a subtração da res furtiva e comprovado ter o comparsa do réu (menor infrator) atentado contra a vida da vítima, não consumando o latrocínio por circunstâncias alheias à sua vontade, não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo circunstanciado. 3.
No crime de latrocínio respondem pelo resultado morte (ou tentativa) todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o disparo, planejaram, consentiram ou executaram o tipo básico, assumindo o resultado mais grave durante a ação criminosa. 4.
Demonstrado nos autos que o réu, consciente e voluntariamente, assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima, ao se associar com o adolescente para a prática do crime de roubo, sabendo que ele portava uma arma de fogo, deve ser mantida a sua condenação pelo crime de latrocínio tentado, sendo incabível falar-se em participação dolosamente distinta. (...) 9.
Recurso provido parcialmente. (Acórdão n.1062402, 20140710112012APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: 165/180).
Observe-se que o número de golpes de arma branca realizados contra a vítima, aproximadamente dezenove, é suficiente para atribuir aos acusados o animus necandi, no entanto, a assunção do risco de matar já seria o bastante para configurar o roubo qualificado pelo resultado morte.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO.
ACOLHIMENTO.
DOLO EVENTUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se o latrocínio de crime complexo, constituído pelo roubo qualificado pelo resultado, não se exigindo a intenção inicial do agente em matar, se perfazendo quando, da violência efetivamente empregada contra a vida do ofendido ("animus necandi") para a subtração, resulte a morte da vítima ou lesão corporal, admitindo-se a forma tentada.
Portanto, para sua caracterização faz-se necessária a intenção do agente de matar ou provocar uma lesão corporal grave para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte ou lesão grave. 2.
No caso, o réu ao abordar a vítima com uma arma de fogo em punho e apossar-se de seu veículo, assumiu o risco de produzir o resultado morte ao disparar contra a mesma, consubstanciando o dolo eventual, e ainda que não tenha sido o responsável pelos primeiros disparos, não estava em situação de legítima defesa e praticou todos os atos de execução ao seu alcance para garantir o sucesso da empreitada, efetuando todos os disparos possíveis com a arma de fogo, tendo um deles atingido a vítima, a qual passou 30 dias em unidade de tratamento hospitalar intensivo e realizou 3 cirurgias para não vir a óbito. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1077173, 20160910131278APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 325/333) Portanto, devidamente comprovado nos autos que os acusados, mediante violência (golpes de arma branca), a qual provocou a morte da vítima, subtraíram o patrimônio desta.
Assim, provada autoria e materialidade do delito.
Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação dos acusados é típica e ilícita, porquanto não agiram acobertados por qualquer causa excludente de ilicitude.
Condutas também culpáveis, por serem imputáveis e terem consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissem postura diversa.
Isto posto, julgo procedente a presente pretensão punitiva Estatal e CONDENO os réus GHILHERME DE ALMEIDA CALIXTO e MÁRCIA EDUARDA ALECRIM, já qualificados nestes autos, como incursos nas penas do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Passo à fixação das penas.
Quanto ao acusado GUILHERME: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que foi utilizada arma branca para matar a vítima, conferindo maior lesividade à ação.
Além disso, demonstrada a crueldade dos agentes, uma vez que a vítima foi morta com aproximadamente dezenove golpes de arma branca.
O réu é primário (id. 212124872).
Não há nos autos elementos para aferir a personalidade e conduta social do réu.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são graves, uma vez que o crime foi praticado por duas pessoas.
Assim, o concurso de agentes aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa e diminui as chances de resistência da vítima.
As consequências do crime não extrapolam aquelas previstas no tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas[1].
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” (cometeu o crime mediante dissimulação).
Assim, recrudesço a reprimenda em 1/6 (um sexto), a fim de estabelecer a pena intermediária em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Dessa forma, considerando que as circunstâncias agravantes não podem extrapolar o máximo da pena, estabilizo a sanção em 30 (trinta) anos de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. "Como ocorre na fixação da pena-base, prevalece o entendimento jurisprudencial que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não poderá trazer a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato, ao tempo em que o reconhecimento de uma circunstância agravante também não poderá conduzir a pena além do máximo previsto em abstrato. (....) Tal entendimento se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231 do STJ).
Apesar de a súmula tratar apenas da hipótese de circunstância atenuante, impedindo a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato, tal entendimento sumular se aplica também para a hipótese de agravante, impossibilitando igualmente a majoração além do máximo, neste caso, por interpretação análoga extensiva, conforme entendimento dos Tribunais, não necessitando a edição de nova súmula, por serem circunstâncias previstas na mesma etapa do processo de dosimetria (segunda fase), o que deflui na certeza de que devem possuir tratamento isonômico a impedir que se avancem nos limites definidos em abstrato pelo legislador." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 182-183) No mesmo sentido: STJ - HC n. 916.199, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/08/2024 (decisão monocrática).
Quanto à acusada MÁRCIA: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que foi utilizada arma branca para matar a vítima, conferindo maior lesividade à ação.
Além disso, demonstrada a crueldade dos agentes, uma vez que a vítima foi morta com aproximadamente dezenove golpes de arma branca.
A ré é primária (id. 212124871).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a personalidade e conduta social da ré.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são graves, uma vez que o crime foi praticado por duas pessoas.
Assim, o concurso de agentes aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa e diminui as chances de resistência da vítima.
As consequências do crime não extrapolam aquelas previstas no tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas[2].
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” (cometeu o crime mediante dissimulação).
Assim, recrudesço a reprimenda em 1/6 (um sexto), a fim de estabelecer a pena intermediária em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Dessa forma, considerando que as circunstâncias agravantes não podem extrapolar o máximo da pena, estabilizo a sanção em 30 (trinta) anos de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Em face do quantum da pena aplicada, fixo, para ambos os apenados, o regime inicial FECHADO, e o faço com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Os sentenciados estão presos cautelarmente há pouco mais de dez meses, todavia, a detração deste tempo não faz modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade ou Sursis da Pena Por se cuidar de crime praticado com violência contra à pessoa, bem como pelo quantum de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o Sursis.
Da manutenção da prisão preventiva: Os sentenciados estão presos preventivamente para garantia da ordem pública.
Verifico que os motivos e fundamentos que determinaram a prisão preventiva permanecem hígidos, sobretudo porque o modo de agir evidencia a gravidade em concreto da conduta, demonstrando, ainda, a periculosidade dos agentes, o que coloca em risco a ordem pública.
Ressalte-se, ainda, que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente e adequada para preservar a ordem pública.
Posto isso, MANTENHO a prisão preventiva dos sentenciados GHILHERME DE ALMEIDA CALIXTO e MARCIA EDUARDA ALECRIM, e o faço para garantia da ordem pública.
Disposições finais.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados GHILHERME DE ALMEIDA CALIXTO e MARCIA EDUARDA ALECRIM no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeçam-se as respectivas Cartas de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Por cuidar-se de feito com réus presos, em caso de eventual recurso, expeçam-se as necessárias cartas de sentença provisórias, e as remeta imediatamente ao Juízo das Execuções, nos termos da Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, do e.
Conselho Nacional de Justiça, e art. 91, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação das cartas de guia vinculadas a esta ação penal.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Embora o acusado tenha dito que desferiu golpes de faca na vítima, afirmou ter agido em legítima defesa e negou o dolo de subtrair o patrimônio dela. [2] A ré não confessou o crime, na medida em que afirmou não saber o que Guilherme faria.
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711681-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA EDUARDA ALECRIM, GUILHERME DE ALMEIDA CALIXTO CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:27
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:23
Publicado Ata em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
12/04/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:38
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:53
Juntada de notificação
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711681-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA EDUARDA ALECRIM, GUILHERME DE ALMEIDA CALIXTO DECISÃO A Defesa de GUILHERME respondeu à acusação, requerendo a absolvição sumária e oitiva de testemunhas (ID 186826869).
Igualmente, a Defesa de MÁRCIA EDUARDA respondeu à acusação, manifestando que irá adentar no mérito em momento oportuno (ID 187230610).
Requereu reanálise da prisão preventiva; as filmagens do posto da PRF; ofício ao HSM/DF para juntada de prontuário e/ou guia de atendimento; e a oitiva de testemunhas.
Os acusados MÁRCIA EDUARDA (ID 185076761) e GUILHERME (ID 185233212) foram citados.
O Ministério Público se manifestou em relação ao requerimento da Defesa (ID 188458542). É o relato do necessário.
DECIDO.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS Inicialmente, destaco ser incabível a absolvição sumária, pois não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Defiro a prova testemunhal devidamente qualificada pela Defesa, consistente nas mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
Quanto ao pleito de arrolar outras testemunhas, após o contato pessoal com acusado, indefiro, seja pela ausência de previsão legal seja pelo disposto no art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, todavia, que não há óbice de que o Juízo, caso entenda necessário, determine a oitiva de outras testemunhas.
DA IMPOSSIBILIDADE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (reanálise da prisão processual) Ao que consta, a Magistrada do NAC – Núcleo de Audiências de Custódia converteu a prisão em flagrante de MÁRCIA EDUARDA em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 180178068).
Nesse contexto, não obstante as alegações da Defesa, não há qualquer elemento ou fato novo capaz vencer as razões da prisão preventiva.
Desta forma, os requisitos autorizadores da prisão preventiva continuam presentes, conforme decidido anteriormente.
Finalmente, a requerente pode se valer dos meios processuais adequados, a fim de vencer as razões da decisão impugnada, junto ao TJDFT, já que o Juízo não presta a revisão da decisão proferida pelo NAC.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva formulado por MÁRCIA EDUARDA, pois ainda presentes os requisitos e fundamentos da custódia; mas defiro o pedido de ofício para PRF e para HSM/DF.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e requisite-se.
Expeça-se carta precatória se for o caso.
Tome as medidas de praxe.
Expeça-se ofício, tanto para PRF, quanto para HSM/DF, requerendo as informações solicitadas pela Defesa.
Os Agentes da PRF, caso sejam indicados no ofício, poderão ser ouvidos como testemunha do Juízo.
Em relação à medicação da denunciada, deverá a Defesa requer tais providências junto à VEP ou à Autoridade Penitenciária.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
06/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 07:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/12/2023 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
15/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 07:38
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/12/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/12/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
05/12/2023 21:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2023 21:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/12/2023 21:20
Outras decisões
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:07
Juntada de gravação de audiência
-
05/12/2023 11:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/12/2023 11:53
Juntada de laudo
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 09:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/12/2023 09:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/12/2023 13:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:41
Juntada de gravação de audiência
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 10:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 10:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/12/2023 10:13
Juntada de laudo
-
01/12/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 07:51
Juntada de laudo
-
01/12/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 07:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2023 07:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/12/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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