TJDFT - 0703822-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703822-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GONÇALO PUCINI em desfavor do BANCO SAFRA S/A.
A parte autora sustenta a parte autora na inicial (ID. 189162187) que foi vítima de fraude, ao ter sido realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência, o que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria.
Alega que nunca celebrou contrato com a parte ré e que os valores descontados comprometeram sua renda, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral significativo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspenso os descontos referentes ao empréstimo impugnado; (ii) no mérito, a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 189162188) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 194445834).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 197171768).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, a ausência de pressuposto processual e de documentos essenciais e a incompetência territorial do Juízo.
Além disso, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduz a regularidade da contratação do empréstimo, não havendo defeito na prestação de serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 200460063), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: De início, em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento e inexistência de relação jurídica é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de fraude bancária - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ademais, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela suposta ausência de comprovante de endereço, já que o autor juntou aos autos os documentos de IDs. 189162192 e 192451759, os quais se mostraram suficientes para o fim visado.
Em ato contínuo, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais suscitada.
Além da autora ter justificado a impossibilidade da sua juntada, tem-se que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição indispensável à propositura da ação não encontra respaldo na legislação processual, especialmente quando se considera o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, nada há se considerar sobre a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, já que a demanda sequer tramita sob o Juizado Especial, e, como já demonstrado, a parte autora fez prova do seu domicílio nesta Circunscrição Judicial.
Logo, REJEITO as preliminares suscitadas.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito invocada, nada a prover, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Logo, considerando que, no presente caso, o negócio jurídico discutido ainda se encontra vigente (ID. 189164897, p. 3), não há como acolher a referida prejudicial de mérito.
Lado outro, também não se sustenta a alegação da suppressio.
Pois, além do prazo prescricional sequer ter sido alcançado, o contrato discutido ainda se encontra ativo, e os descontos continuam a ocorrer na folha de pagamento do autor.
O instituto da suppressio aplica-se a situações em que o titular de um direito deixa de exercê-lo por um longo período, gerando a expectativa legítima de sua renúncia, o que não é o caso presente.
A continuidade dos descontos demonstra que a situação não está consolidada de forma a justificar a aplicação desse instituto.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração do contrato de empréstimo firmado com a parte requerida, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, a partir da prova documental produzida pela ré, constata-se que existem elementos suficientes para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato de nº 000020014756 (ID. 197171770), por meio do qual foi financiado o valor de R$ 8.966,62, valor que foi liberado a seu favor, mediante quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em seu favor, conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 197171774, p. 4.
Acrescenta-se que o referido contrato fora firmado validamente por meio digital, contendo rastros digitais que permitem concluir ser o autor o legítimo contratante da operação.
Com efeito, há geolocalização associada à avença correspondendo ao domicílio do autor, o IP do dispositivo utilizado, hash de cada percurso de cada etapa da formalização do contrato, bem como que a assinatura eletrônica ocorreu por meio de biometria facial.
Ademais, a parte requerida juntou aos autos o contrato que fora objeto de financiamento (ID. 197171769), o qual coincide com os termos do contrato discutido nos autos, fato que descontrói a tese de que o negócio jurídico ora discutido firmou-se de forma fraudulenta, sem o consentimento do consumidor.
Assim sendo, vê-se que existem elementos suficientes nos autos para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato objeto do feito, tendo havido a disponibilização do valor de R$ 100,00 em seu favor, valores dos quais o autor se beneficiou.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por aproximadamente três anos, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato ora discutido.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pela parte autora, no exercício de sua capacidade civil plena.
Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703822-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:57
Outras decisões
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703822-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de junho de 2024, 16:39:27.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO PUCINI - CPF: *73.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703822-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o contrato n.º 000020014756 possui rubrica indicando ser "averbação por refinanciamento", de forma que é novação do contrato n.º 000014787698 pactuado com o mesmo requerido em 22/07/2020, ou seja, há 3 (três) anos e 8 (oito) meses.
Assim, considerando a cadeia de eventos acima indicada, esclareça a parte autora se reconhece algum dos contratos referidos, observando os valores emprestados e supostamente liberados em conta, bem como esclareça se promove contratação de empréstimos com correspondentes bancários autônomos.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de ID. 189144609 está em nome de terceiro alheio aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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