TJDFT - 0701802-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WALDIR CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DURCINEIA CAMPOS PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HERMENEGILDO CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WALTER CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WILL BRIAN DIAS CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WILMAR CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBSON WESLEY CARDOSO CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NORMA DIAS CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
24/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:59
Outras decisões
-
13/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WALDIR CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NORMA DIAS CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/09/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701802-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NORMA DIAS CAMPOS, ROBSON WESLEY CARDOSO CAMPOS, WILL BRIAN DIAS CAMPOS, WALTER CAMPOS, JOSE CAMPOS, HERMENEGILDO CAMPOS, DURCINEIA CAMPOS PEREIRA, WALDIR CAMPOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILMAR CAMPOS INVENTARIADO: AGNELO CAMPOS INVENTARIADO(A): AGRIPINA XAVIER CAMPOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por NORMA DIAS CAMPOS e outros em desfavor de AGNELO CAMPOS e outros.
Consta nos autos a informação que "(...) A Requerente adquiriu, por meio de procuração pública outorgada perante o Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal, os quinhões de herança de 7 (sete) dos herdeiros, portanto tornou-se herdeira de 7/8 do patrimônio inventariado (...)"; consta ainda instrumento público de procuração, no qual todos os herdeiros, exceto Waldir Campos, conferindo poderes amplos e especiais à esposa do falecido herdeiro Wilmar, Sr.ª Norma Dias Campos, para acompanhar e dar andamento até o final do presente feito, inclusive com cláusula para atuar "em causa própria" nos termos do artigo 685 do Código Civil.
Contudo, a inventariante, Sr.ª não apresentou escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Observa-se, pois, que os interessados, em verdade, pretendem a regularização de transação imobiliária, firmada sem a observância dos requisitos legais, sem a devida autorização do juízo sucessório competente.
Nessa esteira, resta a possibilidade de os herdeiros apresentarem nos autos a respectiva cessão de direitos hereditários, em favor da adquirente, Sr.ª Norma Dias Campos, por escritura pública, atentando-se aos termos do art. 1.793 do Código Civil. É possível, ainda, a concretização da partilha neste procedimento e, depois do registro do formal de partilha, cada herdeiro regularizar a venda da respectiva cota parte, também por escritura pública, atentando-se ao princípio da continuidade registral.
Sendo assim, por ora, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante, para apresentação de novas declarações, devendo direcionar as cotas imobiliárias aos respectivos herdeiros, a serem descritas por fração e não em porcentagem, pois esta acaba não representando a integralidade do imóvel em razão da dízima periódica.
Outrossim, caso apresentado escritura pública de cessão de direitos hereditários, por todos os herdeiros, poderá ser admitido o pedido de adjudicação em favor da compradora/herdeira.
No mais, cite-se o herdeiro o WALDIR CAMPOS, no endereço informado (id. 210444294), a saber, na Quadra 07, Casa 89, Setor Oeste, Gama/DF, CEP: 72.425-070, Telefone: (61) 99985-0700, no período da manhã, até 12h, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 626, §§1º e 3º do CPC) para que se manifeste em anuência ou impugnação, devendo em qualquer das hipóteses se habilitar no processo, juntando cópia de seus respectivos documentos pessoais, bem como de eventuais documentos que interessem ao bom andamento do processo e sejam necessários ao deslinde do feito.
Havendo impugnação apresentada pelo referido herdeiro, intime-se a inventariante.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, às 12:50:40.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
10/09/2024 23:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/08/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/05/2024 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701802-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA DIAS CAMPOS, ROBSON WESLEY CARDOSO CAMPOS, WILL BRIAN DIAS CAMPOS, WALTER CAMPOS, JOSE CAMPOS, HERMENEGILDO CAMPOS, DURCINEIA CAMPOS PEREIRA, WALDIR CAMPOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILMAR CAMPOS INVENTARIADO: AGNELO CAMPOS INVENTARIADO(A): AGRIPINA XAVIER CAMPOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por NORMA DIAS CAMPOS e outros em razão do falecimento de AGNELO CAMPOS e AGRIPINA XAVIER CAMPOS.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento id.186656098.
A parte autora apresentou petição esclarecendo o motivo da averbação na certidão de óbito da inventariada, Sr.ª Agripina, razão pela qual o feito prosseguirá no presente Juízo.
Contudo, antes de dar prosseguimento ao feito, necessário alguns esclarecimentos.
O bem que compõe o espólio é um imóvel situado à Entrequadra 20/23, Bloco B, lote 03, Setor Leste - Gama/DF.
Contudo, não consta na matrícula do imóvel a averbação com o nome da viúva falecida, Sr.ª Agripina, constando apenas que o inventariado era casado (id. 186656134), sem a devida averbação na cadeia dominial do bem.
Verifico ainda que consta nos autos a informação que "(...) A Requerente adquiriu, por meio de procuração pública outorgada perante o Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal, os quinhões de herança de 7 (sete) dos herdeiros, portanto tornou-se herdeira de 7/8 do patrimônio inventariado (...)" e que consta instrumento público de procuração, no qual todos os herdeiros, exceto Waldir Campos, conferindo poderes amplos e especiais à esposa do falecido herdeiro Wilmar, Sr.ª Norma Dias Campos, para acompanhar e dar andamento até o final do presente feito, inclusive com cláusula para atuar "em causa própria" nos termos do artigo 685 do Código Civil.
Pois bem. É importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos Brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis 6.015/73 e 8.935/94.
A primeira trata das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos.
A outra regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro.
Dentre os princípios estruturais do Sistema de Registros de Imóveis insere-se, dentre outros, o Princípio da continuidade registral, que consiste no encadeamento sucessório da propriedade, de forma que não haja vazios ou interrupções na cadeia dominial do bem - corrente registrária, ou seja, em relação ao imóvel deve existir uma cadeia de titularidade, à vista do qual, só se fará o registro ou averbação de um direito, se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
Melhor esclarecendo, segundo o referido princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos e devidamente averbados.
In casu, o imóvel, pelo que se denota dos autos, pertencia ao inventariado Agnelo Campos, quando vivo, mas não consta a averbação com o nome da falecida esposa, Sr.ª Agripina Xavier Campos, comprovando a respectiva partilha, quando do seu falecimento.
Nesse sentido, a parte autora deverá, antes de dar o prosseguimento ao feito, providenciar a regularização do imóvel, fazendo constar o nome dos proprietários na certidão de matrícula do bem, para que assim, faça-se a transmissão do bem ao cônjuge sobrevivente, se o caso, e herdeiros necessários, devendo ser averbada a referida transmissão na cadeia dominial, respeitando assim a continuidade registral.
Sendo claramente identificado, descrito e indicado os proprietários do imóvel, o feito terá o prosseguimento devido.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, emende a inicial, providenciando a regularização do bem que compõe o espólio, nos termos acima descritos, apresentando a certidão com as devidas averbações na cadeia dominial do bem, constando o falecimento dos cônjuges, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:55:04.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701802-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA DIAS CAMPOS, ROBSON WESLEY CARDOSO CAMPOS, WILL BRIAN DIAS CAMPOS, WALTER CAMPOS, JOSE CAMPOS, HERMENEGILDO CAMPOS, DURCINEIA CAMPOS PEREIRA, WALDIR CAMPOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILMAR CAMPOS INVENTARIADO: AGNELO CAMPOS INVENTARIADO(A): AGRIPINA XAVIER CAMPOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por NORMA DIAS CAMPOS e outros em desfavor de AGNELO CAMPOS e outros.
Consoante indicado na certidão de óbito do Sr.
Agnelo Campos, falecido em 05/06/1981 (id.186656115), o de cujus era domiciliado no Gama/DF.
Contudo, a viúva, Sr.ª Agripina Xavier Campos, que faleceu posteriormente - em 25/07/2003 id.186656124 - era domiciliada na cidade de Santa Maria Norte - DF.
No entanto, a parte interessada informa que a inventariada residia no Gama/DF.
Diante disso, e considerando o disposto no artigo 48 do CPC, intime-se a requerente para instruir o feito com comprovante de residência em nome da falecida nesta cidade e esclarecer o motivo do registro de endereço na cidade de Santa Maria Norte - DF na certidão de óbito realizado por uma das filhas da falecida.
Não é demais esclarecer que a indicação de endereço falso, em tese, pode configurar falsidade ideológica e o processo remetido para que sejam adotadas providências pelo Ministério Público.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 16:59:24.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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