TJDFT - 0701446-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:23
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GRIJALMA FARIAS RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
EX OFFÍCIO.
IDADE LIMITE DE ACORDO COM CARGO DEFINIDO NA LEI N. 7.289/84.
INAPLICABILIDADADE DA LEI N. 6.880/80.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração do direito do autor em permanecer na ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.
Informa que embora a Lei Federal nº 13.954/19 tenha alterado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), também alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, dando nova redação ao artigo 24, acrescentando ainda os artigos 24-A ao 24-J, disciplinando as regras de transições para a inatividade.
Alega que a Lei Federal 13.954/19 elevou todas as idades limites de transferência de ofício para a reserva remunerada, não podendo Lei Distrital versar de forma diversa, uma vez que a União avocou a competência para legislar sobre o mérito do tempo mínimo necessário para que o militar seja transferido para a inatividade.
Acrescenta que, em se tratando de competência da União para estabelecer regras gerais de transição do militar ativo para a inatividade, cabe aos Entes Federativos complementarem a norma criada sem que haja interferência nas regras gerais.
Assevera que deve ser observada, desde a edição da nova legislação, como parâmetro mínimo, a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação (conforme art. 98, inciso I, alínea b, 3, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69 (incluído pela Lei nº 13.954/19), portanto, a idade limite a ser imposta ao autor é de 64 anos e não 61 anos.
Requer que seja concedida a tutela provisória recursal para que seja suspenso o processo administrativo n.
SEI 00054-00128517/2023-78 até o julgamento final da lide.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e a procedência do pedido para que o autor permaneça na ativa da Polícia Militar do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID. 61055005) e com preparo regular (ID 61373452 e 61374262).
Tutela antecipada recursal indeferida (ID 62210115).
Contrarrazões apresentadas (ID 61056159). 3.
A Lei Federal n.º 6.880/1980, alterada pela Lei n.º 13.954/2019, não se aplica à Polícia Militar do Distrito Federal, especialmente no que se refere à inatividade, uma vez que a Lei n.º 13.954/2019, ao alterar a redação do Decreto-Lei nº 667/1969, que trata da organização das polícias militares e corpo de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, dispôs de forma clara no artigo 24 que os direitos e deveres dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. 4.
Ausente legislação do Distrito Federal que permita a ampliação da idade-limite aos Policiais Militares do DF para passagem, ex officio, para a inatividade, não há ilegalidade do ato da Administração Pública. 5.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.289/84 dispõe acerca do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do limite de idade para que ocorra, de ofício, a transferência para inatividade de acordo com o cargo que ocupa o militar. 6.
No caso, o autor ocupa o cargo de Major.
Nos termos do artigo 92, inciso I, d, 1, da Lei nº 7.289/84, a idade limite para transferência para reserva remunerada ocorrerá aos 61 (sessenta e um) anos.
Sentença mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de JOSE GRIJALMA FARIAS RODRIGUES - CPF: *09.***.*20-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GRIJALMA FARIAS RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701446-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE GRIJALMA FARIAS RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração do direito do autor em permanecer na ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.
Informa que embora a Lei Federal nº 13.954/19 tenha alterado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), também alterou Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, dando nova redação ao artigo 24, acrescentando ainda os artigos 24-A ao 24-J, disciplinando as regras de transições para a inatividade.
Alega que a Lei Federal 13.954/19 elevou todas as idades limites de transferência de ofício para a reserva remunerada, não podendo Lei Distrital versar de forma diversa, uma vez que a União avocou a competência para legislar sobre o mérito do tempo mínimo necessário para que o militar seja transferido para inatividade.
Acrescenta que em se tratando de competência da União para estabelecer regras gerais de transição do militar ativo para a inatividade, cabe aos Entes Federativos complementarem a norma criada sem que haja interferência nas regras gerais.
Assevera que deve ser observada, desde a edição da nova legislação, como parâmetro mínimo, a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação (conforme art. 98, inciso I, alínea b, 3, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69 (incluído pela Lei nº 13.954/19), portanto, a idade limite a ser imposta ao autor é de 64 anos e não 61 anos.
Requer que seja concedida a tutela provisória recursal para que seja suspenso o processo administrativo n.
SEI 00054-00128517/2023-78 até o julgamento final da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Custas recolhidas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo recorrente.
Até o presente momento não foi editada norma que permita a ampliação da idade-limite para passagem ex officio para a inatividade no âmbito do Distrito Federal e especificamente aos Policiais Militares do DF.
Ressalto que nova redação dada ao artigo 24-A do Decreto Lei nº 667/69 deixa claro que a alteração da idade-limite para transferência para a reserva remunerada deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem ter havido indevida atuação administrativa, não cabendo, sobretudo em sede de liminar, determinar à Administração que atue com base em mera analogia à lei federal.
No que toca ao perigo da demora, também não há risco ao autor, pois, constatada qualquer ilegalidade na aposentadoria do autor, poderá ser revertida e conferida a promoção, se devida, mediante ordem judicial.
Registro que milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade dos seus atos, a qual poderá ser afastada após a dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal por ausência de urgência na concessão da medida.
Intime-se o recorrente.
Após, retornem concluso para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701446-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE GRIJALMA FARIAS RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 61055005), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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