TJDFT - 0702295-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702295-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA DECISÃO A parte autora, embora regularmente intimada para informar se outorgava plena e geral quitação ao débito objeto do depósito realizado pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência à quitação, quedou-se inerte.
Assim, forçoso declarar quitado o débito a que foi a requerida condenada a pagar por força da sentença de ID 208788061 (confirmada pelo acórdão de ID 221019295).
Desse modo, tendo em vista o cumprimento integral do débito e não havendo outras questões pendentes, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:31
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LARA DE SOUSA MOTA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:09
Outras decisões
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16/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:11
Indeferido o pedido de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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19/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702295-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702295-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 12/09/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 210880765, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
13/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702295-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizado por LARA DE SOUSA MOTA em desfavor de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que realizou, no dia 11/01/2023, exame de gravidez no laboratório requerido, por requisição médica em razão de tratamento com Roacutan, que causa má-formação fetal.
O resultado do exame, no dia 15/01/2024, constatou gravidez de 4 semanas, o que lhe causou pânico diante do risco de má-formação fetal.
Argumenta que no mesmo dia realizou outro exame no laboratório Sabin, tendo o resultado, somente após 8 horas, negativo para gravidez.
Diz que o laboratório requerido respondeu, no dia 19/01/2024, que houve erro de digitação e que a amostra havia sido enviada para outro laboratório parceiro, que também deu resultado negativo para gravidez.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 196189230).
Em contestação (ID 197389100), o requerido alegou inexistir ato ilícito por falha na prestação do serviço porque diversos fatores podem influenciar os resultados de exames Beta HCG, como a realização do exame em período precoce, ciclos menstruais irregulares, gravidez ectópica e uso de medicamentos ou suplementos nutricionais, bem como que o resultado não é definitivo, devendo ser avaliada por médico especialista.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A requerida, em réplica (ID 197678249), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final dos serviços de exames laboratoriais e afins fornecidos pelo requerido, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a presente demanda deve ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No presente caso, verifico inexistir dúvida quanto a ocorrência do fato, tendo sido colacionadas provas suficientes para atestar a falha na prestação do serviço de exame laboratorial, suficiente para caracterizar o vício no serviço.
Nesse contexto, as conversas travadas pela requerente e a Ouvidoria (através de sua assessoria científica, ID 188778377, p. 2) demonstram o reconhecimento, pelo réu, do erro na digitação do resultado do exame.
Não se trata, à toda evidência, de um simples “falso exame positivo”, como costuma ocorrer, algumas vezes, em resultados de exames para gravidez, mas de erro reconhecido pelo laboratório.
Diante da clara presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, e sendo inequívoco que o exame é realizado inteiramente sob a responsabilidade da empresa ré, desde a realização efetiva do exame até a lavratura do laudo, é impossível atribuir à consumidora ou sua condição de saúde a culpa pelo erro na prestação do serviço.
O dano efetivo também restou evidenciado, pois o intenso abalo psicológico é certo diante do grande risco de má formação fetal em uma gestação enquanto faz tratamento com o remédio Roacutan.
O sofrimento da autora está evidenciado pela rapidez com que buscou imediatamente realizar novo exame no laboratório Sabin, cujo resultado saiu 8 horas após, confirmando não estar grávida.
Portanto, para a autora, não se cuidou de simples transtorno, e, sim de situação que trouxe injustamente, sentimentos intensos de ansiedade e angústia.
Ademais, a Eg.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme se observa no seguinte julgamento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ERRO NO RESULTADO DE TESTE DE PATERNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56987929).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta que não há controvérsia sobre o erro identificado no resultado inicial do exame de paternidade, o qual foi prontamente comunicado ao Juízo de Família após a detecção por meio de procedimentos internos de controle, dentro de quatro dias.
Aduz que a afirmação de que o erro causou transtornos significativos ao autor por quatro dias não se sustenta, uma vez que não houve lapso temporal suficiente para causar prejuízos efetivos ao autor, pois o equívoco não alterou a situação fática do recorrido, que já constava como pai da criança, e tendo em vista que o vício foi corrigido antes de poder gerar prejuízos processuais.
Destaca, ainda, que o simples inadimplemento contratual, sem lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral, e que a situação descrita nos autos não representou uma agressão à dignidade da pessoa humana, configurando, quando muito, um descumprimento contratual devidamente sanado sem lesão a direitos da personalidade.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado para compensação por danos morais. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Na origem, o autor afirma que registrou o menor em seu nome, apesar de não ser o pai biológico, e posteriormente buscou retificar o registro.
Porém, um erro do laboratório réu atribuiu a paternidade ao requerente/recorrido com 99,99% de certeza, o que foi posteriormente corrigido, mas só após causar considerável estresse e impacto emocional.
Aduz que sofreu abalo psicológico significativo devido à confiança geral na precisão dos testes de DNA, afetando suas relações pessoais e a percepção sobre sua integridade.
Ademais, relata que, apesar da correção do erro, o processo para a retificação do registro de nascimento se arrasta, mantendo o requerente vinculado legal e financeiramente ao menor. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
O STJ pacificou o entendimento de que os exames laboratoriais constituem obrigação de resultado, respondendo objetivamente o laboratório pelo fornecimento de diagnóstico incorreto, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. (REsp 1426349 / PE; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data da Publicação 08/02/2019). 8.
Erros em testes de paternidade possuem impacto emocional profundo, independentemente do curto período até a correção.
Ressalte-se que testes de paternidade afetam diretamente a identidade e as relações familiares, de modo que erro no resultado tem o potencial de gerar angústia e estresse, o que, via de regra, justifica a compensação por danos morais. 9.
No caso, o reconhecimento do erro pela parte requerida evidencia uma falha na prestação de serviço que, dada a sensibilidade do assunto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e adentra o território do dano moral.
Este erro no resultado do exame não apenas comprometeu as relações pessoais mais próximas do requerente, mas também adicionou uma camada de complexidade ao processo judicial relacionado à paternidade, estendendo inadvertidamente as implicações legais e emocionais para o requerente. 10.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito, e não seja irrisório.
Assim, considerando-se que o valor originalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) supera o necessário para compensar o dano moral sofrido pelo autor, especialmente ao se levar em conta a rápida correção do erro pelo laboratório, faz-se necessária a redução do quantum arbitrado para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1857449, 07484267920238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a requerente procurou o laboratório especificamente para avaliar a possibilidade de gravidez, que seria de alto risco de má-formação do feto diante do uso de Roacutan.
Assim, a requerida deveria ter agido com mais cautela para evitar equívocos ou informações erradas.
São direitos básicos do consumidor, entre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços postos no mercado de consumo, inclusive sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).
A empresa ré alega que condições pessoais do paciente, como alteração hormonal, ou uso de remédios e suplementos nutricionais poderiam alterar o resultado, e que o resultado não deveria ser considerado como diagnóstico definitivo de gravidez, a depender também de avaliação médica especializada.
Todavia tal alegação não tem respaldo na prova coligida aos autos, valendo ressaltar que a resposta do preposto da requerida para a autora foi de que houve um erro de digitação e que a amostra da autora tinha sido enviada a laboratório parceiro, o qual realizou o exame com resultado negativo.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à requerente.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da prolação desta sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/05/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702295-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 09/05/2024 15:00 Sala 13 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
11/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 21:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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