TJDFT - 0702101-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à Justiça Federal
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14/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:37
Juntada de comunicações
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:19
Juntada de comunicações
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702101-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR BORGETI REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LEOMAR BORGETI em face de MINISTERIO DA JUSTICA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 189133556 para que o autor informasse acerca da competência do presente Juízo para apreciar demanda contra a União e contra a Polícia Rodoviária Federal.
O autor limitou-se a requerer a exclusão do Ministério da Justiça do polo passivo, devendo o feito prosseguir quanto à Polícia Rodoviária Federal É o breve relatório.
DECIDO.
Apresente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela foi proposta em desfavor do Ministério da Justiça e da Polícia Rodoviária Federal.
O art. 20, III, do CTB, estabelece à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes, no âmbito das rodovias e estradas federais.
Assim, sendo a Polícia Rodoviária Federal órgão integrante do Ministério da Justiça, é da UNIÃO a legitimidade passiva para responder em juízo, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por seu turno, trata-se de pessoa natural proprietário de de caminhão trator semi novo, SCANIA/R540 A6X4 2021/2021 integralmente quitado, e que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, a exigir a técnica adequada na apresentação da petição inicial.
Assim, como Polícia Rodoviária Federal possui natureza jurídica de empresa pública federal, verifico a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, por força do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como reconheço a competência da Justiça Federal para tanto.
Assim, redistribuam-se os autos à Justiça Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:27
Declarada incompetência
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11/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702101-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOMAR BORGETI REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA DECISÃO Considerando que este Juízo não possui competência para apreciar demandas contra a União, esclareça a parte autora o ajuizamento neste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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